LEI Nº 416, DE 16 DE JUNHO DE 1994.
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA
PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 382 DE 03 DE JANEIRO DE 1994.
Autor: Ver.
Edson Mendes do Amaral; e
Autor: Ver.
Augusto Antunes Correa Filho.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 3º da Lei nº 382/94, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Os abatimentos que se refere os
incisos II e III só poderão ser pleiteados para competições esportivas
realizadas por ligas, associações e/ ou entidades oficiais e em âmbito
municipal, estadual, federal e internacional.”
§ 1º No caso de eventos ou competições
esportivas realizadas por empresas privadas, dentro dos limites do Município,
os atletas participantes e residentes em Caraguatatuba gozarão de
isenção total de taxa de inscrição.
§ 2º Os abatimentos a que se refere o
artigo 3º, no caso de competição internacional, fora do País, se limitam ao máximo
de 10 (dez) contribuintes.
§ 3º Nos casos de competições
internacionais, fora do Pais, só poderão receber os benefícios da presente Lei,
os contribuintes que patrocinarem atletas devidamente categorizados em suas
modalidades esportivas e obtenham classificações com certames oficiais que
justifiquem o patrocínio.
§ 4º No
caso de participação em competições internacionais, fora do País, os
abatimentos concedidos
pela presente Lei,
poderão representar ate 100% (cem por cento) do valor das despesas a que se
refere o inciso III do artigo 2º, respeitado o limite de 300 UFMs preceituados
no artigo 4º.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de junho de
1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.