LEI Nº 421, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Município considerará como pago
na Tesouraria Municipal para efeito de prazos de vencimentos, os impostos e
taxas que forem depositados em bancos ou enviados pelo correio dentro dos
prazos legais para pagamento, valendo como comprovação o carimbo do correio da
agência de origem ou o recibo do Banco da data do depósito.
Parágrafo
único – Estende-se para o corrente exercício, os benefícios da presente lei.
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de novembro de
1961.
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Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria
da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de novembro de
1961.
OSIRIS NEPOMUCENO
SANTANA
Chefe de Secção
Padrão “O”
Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.