LEI Nº 421, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município considerará como pago na Tesouraria Municipal para efeito de prazos de vencimentos, os impostos e taxas que forem depositados em bancos ou enviados pelo correio dentro dos prazos legais para pagamento, valendo como comprovação o carimbo do correio da agência de origem ou o recibo do Banco da data do depósito.

 

Parágrafo único ­– Estende-se para o corrente exercício, os benefícios da presente lei.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 1961.

 

_____________________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de novembro de 1961.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

Chefe de Secção Padrão “O”

Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.