LEI Nº 425, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1961.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art.
1º Fica criada pela presente lei, a
Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, no Município, incidindo sua
cobrança sobre todas as propriedades rurais, que margeiam as estradas, ou que
delas se utilizem, em virtude de servidão ou passagem forçada.
Art.
2º As propriedades rurais serão
inscritas obrigatoriamente, na Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento
de fichas especiais, promovida pelo respectivo proprietário.
Parágrafo
único – A inscrição se processará no
decorrer ao primeiro trimestre de cada exercício, e, decorrido esse prazo,
proceder-se-á a inscrição “ex-ofício”, com base nos elementos existentes.
Art.
3º Os proprietários, no ato da
inscrição, apresentarão seus títulos de domínio das respectivas propriedades.
CAPÍTULO II
Art.
4º O lançamento será feito em nome
do proprietário do imóvel, de acordo com a ficha de inscrição regularmente
promovida, sendo distribuídos até 31 de março de cada exercício, os avisos de
lançamentos respectivos.
Parágrafo
único – Os lançamentos serão
escriturados em livros especiais, que consignarão os dados colhidos na ficha de
inscrição, com o valor da taxa e os pagamentos que forem efetuados.
CAPÍTULO III
Art. 5º A Taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem, será cobrada na base de cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por alqueire paulista,
de
Art. 6º Quando o lançamento da
Taxa atingir a importância superior a cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), o pagamento poderá ser efetuado em duas
prestações vencendo-se a segunda prestação, em 30 de julho de cada exercício.
Parágrafo único –
Deixando os contribuintes de satisfazer o pagamento até o prazo determinado
pelo presente artigo, serão majorados, os mesmos em 10% (dez por cento), a
título de multa moratória.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS E INFRAÇÕES
Art. 7º Constituem infrações
passíveis de multas:
a) de cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)
a cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), no caso de
declarações falsas ou inexatas no intuito de sonegar a taxa.
b) de
10% (dez por cento) de acréscimo sobre o total da Taxa, nos casos de lançamento
“ex-ofício”, por falta de inscrição.
Art.
8º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as
disposições em contrário.
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Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 7 de dezembro de 1961.
OSIRIS NEPOMUCENO
SANTANA
Chefe de Secção
Padrão “O”
Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.