LEI Nº 425, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica criada pela presente lei, a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, no Município, incidindo sua cobrança sobre todas as propriedades rurais, que margeiam as estradas, ou que delas se utilizem, em virtude de servidão ou passagem forçada.

 

Art. 2º As propriedades rurais serão inscritas obrigatoriamente, na Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de fichas especiais, promovida pelo respectivo proprietário.

 

Parágrafo único – A inscrição se processará no decorrer ao primeiro trimestre de cada exercício, e, decorrido esse prazo, proceder-se-á a inscrição “ex-ofício”, com base nos elementos existentes.

 

Art. 3º Os proprietários, no ato da inscrição, apresentarão seus títulos de domínio das respectivas propriedades.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 4º O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, de acordo com a ficha de inscrição regularmente promovida, sendo distribuídos até 31 de março de cada exercício, os avisos de lançamentos respectivos.

 

Parágrafo único – Os lançamentos serão escriturados em livros especiais, que consignarão os dados colhidos na ficha de inscrição, com o valor da taxa e os pagamentos que forem efetuados.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 5º A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, será cobrada na base de cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por alqueire paulista, de 24.200 metros quadrados e recebida anualmente até 30 de abril.

 

Art. 6º Quando o lançamento da Taxa atingir a importância superior a cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), o pagamento poderá ser efetuado em duas prestações vencendo-se a segunda prestação, em 30 de julho de cada exercício.

 

Parágrafo único – Deixando os contribuintes de satisfazer o pagamento até o prazo determinado pelo presente artigo, serão majorados, os mesmos em 10% (dez por cento), a título de multa moratória.

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS E INFRAÇÕES

 

Art. 7º Constituem infrações passíveis de multas:

 

a) de cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), no caso de declarações falsas ou inexatas no intuito de sonegar a taxa.

b) de 10% (dez por cento) de acréscimo sobre o total da Taxa, nos casos de lançamento “ex-ofício”, por falta de inscrição.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 7 de dezembro de 1961.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

Chefe de Secção Padrão “O”

Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.