LEI Nº 426, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela nº 2, anexa à Lei nº 13, de 28 de julho de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

ARTIGOS

IMPOSTO DIÁRIO

A

CR$

Abanos, balaios, cestos, esteiras e peneiras (produto regional)

20,00

Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e lençóis:

 

- ambulante simples

500,00

- em automóvel, camioneta e outros

1.000,00

- em caminhão

2.000,00

Algodão - tecidos de:

 

- ambulante simples

500,00

- em automóvel, camioneta e outros

1.000,00

- em caminhão

2.000,00

Alho, batata, cebola e semelhantes:

 

- ambulante simples

50,00

- em caminhão

500,00

Almofadas, bordados, rendas e semelhantes:

 

- ambulante simples

200,00

Alumínio e ferro esmaltado – objetos de:

 

- ambulante simples

200,00

- em caminhão

1.000,00

Amendoim:

 

- torrado, em cestos em portas de espetáculos e outros

10,00

Arames – objetos de, inclusive gaiolas:

 

- ambulante simples

100,00

Armarinhos:

 

- ambulante simples

300,00

- em caminhão

1.000,00

Artefatos de barro:

 

- ambulante simples

100,00

- em caminhão

500,00

Artefatos de couro e couros cortidos:

 

- ambulante simples

200,00

A

 

Aves de luxo

150,00

Artefatos de Madeira:

 

- ambulantes simples

100,00

Artigos de borracha:

 

- ambulante simples

100,00

B

 

Balaios, cestos, esteiras, peneiras e abanos:

 

- veja: abanos, etc.

 

Balas, confeitos e semelhantes

50,00

Banana:

 

- ambulante simples

10,00

Barbante e cordas – artefatos de:

50,00

Barro – artefatos de:

 

- veja: artefatos de

 

Batatas, alhos, cebolas e semelhantes:

 

- veja: alho, etc

 

Biscoito, bolachas e pães:

 

- ambulantes simples

20,00

Bijuterias:

 

- ambulante simples

100,00

- em automóvel, camioneta e outros

500,00

Bolinhos, quentão, café e semelhantes:

 

- em barraquinhas, por ocasião de festas, feriados, etc.

50,00

Bolsas, cintos, luvas (artefatos de couro):

 

- veja: artefatos de couro

 

Bonés, chapéus e guarda-chuvas:

 

- ambulante simples

100,00

- em automóvel, camionetas e outros

500,00

Bordados, almofadas, rendas e semelhantes:

 

- veja: almofadas

 

Brinquedos:

 

- ambulante simples

100,00

- em automóvel, camionetas e outros

500,00

Brins e casemiras:

 

- ambulante simples

500,00

- em automóvel, camionetas e outros

1.000,00

Borracha – artigos de:

 

- veja: artigos de

 

C

 

Cafés, bolinhos, quentão e semelhantes:

 

- veja: bolinhos, etc.

 

Calçados:

 

- ambulantes simples

500,00

- em camionetas, automóvel e outros

1.000,00

Caldo de cana, garapa e refrescos:

 

- em logradouros públicos

50,00

Camisas, meias, suspensórios, ligas, gravatas e lenços:

 

- ambulante simples

300,00

- em automóvel, camionetas e outros

1.000,00

Canetas e lápis:

 

- ambulantes simples

50,00

Capachos e outros:

 

- ambulantes simples

100,00

Cartões postais de boas festas:

 

- ambulantes simples

20,00

Cartões postais de propaganda da cidade

Isento

Casemiras, brins, etc.

 

Cebolas, alhos, batatas e semelhantes:

 

- veja: alhos, etc.

 

Cereais:

 

- venda em caminhão

1.000,00

Cestos, abanos, esteiras e peneiras:

 

- veja: abanos

 

Chapáus, bonés e guarda-chuvas:

 

- veja: bonés, etc.

 

Chinelos e tamancos:

 

- ambulante simples

100,00

- em automóvel, camionetas e outros

300,00

- em caminhão

500,00

Chinelos e tamancos artísticos:

 

- ambulante simples

300,00

- em automóvel, camionetas e outros

500,00

- em caminhão

1.000,00

Cintos, bolsas e luvas:

 

- veja: bolsas, etc.

 

Cobertores, acolchoados, fronhas, colchas e lençóis:

 

- veja: acolchoados

 

Confeitos e balas:

 

- veja: balas, etc.

 

Couros cortidos e artefatos de couro:

 

- veja: artefatos de

 

Cristais, louças e vidros – artefatos de

 

- ambulante simples

100,00

- em caminhão

500,00

D

 

Doces em tabuleiros, cestos, etc.:

20,00

E

 

Empadas, pastéis, sanduíches e semelhantes:

 

- Em barracas, quando permitido

50,00

Envelopes, livros e papéis:

 

- ambulante simples

50,00

Ervas medicinais: ambulante simples

50,00

Empadas, pastéis e semelhantes:

 

- Em barracas, quando permitido

50,00

Envelopes, livros e papéis:

 

- ambulante simples

50,00

Escovas, espanadores e vassouras:

 

- ambulante simples

100,00

- em veículos

300,00

Espelhos, molduras e quadros:

 

- ambulante simples

100,00

- em veículos

300,00

Estampas, estatuetas, imagens e semelhantes:

 

- ambulantes simples

100,00

- em veículos

300,00

Esteiras, abanos, balaios, cestas e peneiras:

 

- (produto regional)

 

- veja: abanos, etc.

 

Esteiras de gênero artístico e outros:

 

- ambulantes simples

200,00

- em veículos

500,00

Estofas e capachos:

 

- veja: capachos

 

F

 

Farinha de milho e mandioca

10,00

Fazendas e geral:

 

- ambulante simples

500,00

- em automóvel, camionetas e outros

1.000,00

- em caminhão

2.000,00

Ferragens:

 

- ambulantes simples

100,00

- em veículos

500,00

Ferro esmaltado e alumínio – objetos de:

 

- veja: alumínio, etc.

 

Ferro velho e metal – comprador de:

100,00

Folheiro:

 

- ambulantes simples

50,00

- em veículos

300,00

Fronhas, acolchoados, cobertores, colchas e lençóis:

 

- veja: acolchoados, etc.

 

Frutas:

 

- em caminhão

300,00

Fubá e quirera:

 

- ambulantes simples

20,00

Fotógrafos e fotografias

 

- ambulantes simples

100,00

Gaiolas e objetos de arame:

 

- veja: arame, etc.

 

Garapa, caldo de cana e refrescos:

 

- veja: caldo de cana

 

Garrafas vazias: comprador

50,00

Gelos, gelados, sorvetes e semelhantes:

 

- ambulante em carrinhos, por unidade:

 

- de procedência local

50,00

- de fora do Município

100,00

Gêneros alimentícios:

 

- em caminhão

1.000,00

Guarda-chuvas, bonés e chapéus:

 

- veja: bonés, etc.

 

Gravatas e meias:

 

- ambulantes simples

50,00

Gravatas, lenços, meias, suspensórios, camisas e ligas:

 

- veja: ligas, etc.

 

I

 

Iluminação, objetos de, ou material elétrico:

 

- ambulante simples

100,00

J

 

Jornais e revistas, banca de:

50,00

L

 

Lança-perfume e artigos carnacalescos:

 

- ambulantes simples

300,00

Lápis e canetas:

 

- veja: canetas e lápis

 

Leilões:

1.000,00

Lençóis, acolchoados, cobertores, colchas e fronhas:

 

- veja: acolchoado

 

Lenços, camisas, meias, suspensórios, gravatas e ligas:

 

- veja: camisas, etc.

 

Linho, tecidos de:

 

- ambulante simples

500,00

Livros, envelopes e papéis:

 

- veja: envelopes

 

Louças, cristais e vidros, artigos de:

 

- veja: cristais, etc.

 

Luvas, cintos e bolsas – artigo de couro:

 

- veja: cintos, etc.

 

Ligas, gravatas, lenços, suspensórios e camisas:

 

- veja: camisas, etc.

 

M

 

Madeiras, artefatos de:

 

- veja: artefatos de madeira

100,00

Manteiga

100,00

Material elétrico ou objetos de iluminação:

 

- veja: iluminação

 

Meias, gravatas, lenços, suspensórios, camisas e ligas:

 

- veja: lenços, etc.

 

Meias e gravatas:

 

- veja: gravatas e meias

 

Mel e melado:

 

- ambulante simples

50,00

Metal e ferro velho – comprador de:

 

- veja: ferro velho

 

Molduras, espelhos e quadros:

 

- veja: espelhos, etc.

 

Músicas, instrumentos musicais e acessórios:

 

- veja: instrumentos musicais

 

O

 

Oleados, estofados, capachos e tapetes:

 

- veja: estofas, etc.

 

Objetos de arame e gaiolas:

 

- veja: arames, objetos de:

 

P

 

Pães, biscoitos e bolachas:

 

- veja: biscoitos, etc.

 

Pamonhas e pipocas

20,00

Papéis, envelopes e livros:

 

- veja: envelopes, etc.

 

Pastéis, empadas e sanduíches:

 

- veja: empadas, etc.

 

Peneiras, abanos, balaios, cestos e esteiras:

 

- (Produto regional)

 

- veja: abanos, etc.

 

Pipocas e pamonhas:

 

- veja: pamonhas

 

Pirulitos:

 

- tipo caseiro

10,00

- outros tipos e de procedência fora do município

50,00

Plantas e mudas:

20,00

Pastéis, sanduíches, empadas e semelhantes:

 

- veja: empadas

 

Q

 

Quadros, espelhos e molduras:

 

- veja: espelhos, etc.

 

Quentão, bolinhos, café e semelhantes:

 

- veja: bolinhos

 

Quinquilharias:

 

- ambulante simples

100,00

- em veículos

300,00

- em caminhão

500,00

Quirera e fubá

 

- veja: fubá e quirera

 

R

 

Redes e semelhantes:

 

- ambulante simples

200,00

- em veículos

500,00

Refrescos, caldo de cana, garrafa e semelhantes:

 

- veja:caldo de cana

 

Refrescos, gelos, gelados, sorvetes e semelhantes:

 

- veja: gelo, gelados, etc.

 

Relógios

500,00

Rendas, bordados, almofadas e semelhantes

 

- veja: bordados

 

Revistas e jornais:

 

- veja: jornais

 

Roupas de cama:

 

- ambulante simples

300,00

- em veículos

500,00

- em caminhão

1.000,00

S

 

Sabão, sabonetes e sapólios:

200,00

Sanduíches, empadas e pastéis:

 

- veja: empadas

 

Sedas, tecidos de:

 

- ambulante simples

500,00

- em veículos

1.000,00

- em caminhão

2.000,00

Sorvetes, gelos, gelados, refrescos e semelhantes:

 

- veja: gelo, gelados, etc.

 

Suspensórios, gravatas, lenços, meias, camisas e ligas:

 

- veja: lenços, etc.

 

T

 

Tapetes e oleados

300,00

Tamancos e chinelos:

 

- ambulante simples

100,00

- em veículos

300,00

- em caminhão

500,00

Tamancos e chinelos artísticos:

 

- ambulante simples

300,00

- em veículos

500,00

- em caminhão

1.000,00

Tecidos de algodão:

 

- veja: algodão, etc.

 

V

 

Vassouras, escovas e espanadores:

 

- veja: escovas, etc.

 

Velas

 

- ambulante simples

100,00

Vidros, cristais e louças, artigos de:

 

- cristais, etc.

 

Artigos cujo imposto será cobrado por unidade:

 

Aves

 

Frango médio

por unidade

5,00

Frango grande

por unidade

10,00

Galinhas, patos e marrecos

Por unidade

10,00

Peru

Por unidade

50,00

Carnes:

 

 

Porco, cabrito e leitoa

Por kg

2,00

Côco verde ou seco

Por unidade

5,00

Ovos

Por dúzia

5,00

Palmito

Por unidade

5,00

Queijo fresco e requeijão

Por unidade

5,00

Peixes (exceto o pequeno pescador)

Por quilo

2,00

Distribuidores de fábricas ou depósitos

Imposto anual cr$

Açúcar

2.000,00

Águas minerais

1.000,00

Artigos para fumantes

2.000,00

Balas e confeitos

1.000,00

Biscoitos, bolachas, etc.

1.000,00

Armarinhos

1.000,00

Fazendas e armarinhos

2.000,00

Ferragens

2.000,00

Cereais

2.000,00

Massas alimentícias

1.000,00

Pão tipo americano

1.000,00

Pó de café

1.000,00

Laticínios

2.000,00

Perfumarias

2.000,00

Medicamentos

1.000,00

Notas Adicionais

I – Entende-se por ambulante simples o de pequenos recursos, negociando com maletas, cestas, etc.

II – O imposto é pessoal e intransferível. Quando se tratar de mercadoria de uma só pessoa, vendida por mais de uma, o imposto será pago para cada uma delas.

III – Há os casos em que ambulantes tidos como na categoria de ambulante simples, tem estoque guardado em hotéis, casos particulares, etc. Nestes casos a juízo dos funcionários do Fisco, o imposto será cobrado pela tabela máxima.

IV – No caso de pessoas que não pagam imposto como estabelecidas mas comerciam clandestinamente, no caso de se negarem à inscrição para pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões, o imposto será cobrado na base de 10 (dez dias) mensais, todas as vezes que tais pessoas forem apanhadas em flagrante, sendo inscrita a dívida sem mais qualquer formalidade.

 

Art. 2º A presente Tabela é extensiva no que couber à cobrança do imposto referente, em feiras e mercados

 

Art. 3º As barracas para permanência temporária, quando permitidas as suas instalações e levando-se sempre em conta a situação sanitária que não deverá de modo algum ser comprometida, pagarão a título de instalação uma taxa adicional além do imposto referido nesta lei, de cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) no primeiro dia e cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nos dias subseqüentes.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de dezembro de 1961.

_____________________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de dezembro de 1961.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

Chefe de Secção Padrão “O”

Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.