LEI Nº 426, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Nivaldo Rodrigues Alves.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários que operam no Município de Caraguatatuba, através de suas agências e postos de atendimento, permanecerão abertos prestando atendimento ao público no horário regulamentar das 11:00 horas às 16:00 horas, de 2ª a 6ª feira de cada semana.

 

Art. 2º Ficam vedadas restrições de horários de atendimento a determinados serviços, tais como recebimento de contas de luz, água, telefone e carnês diversos.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão manter serviços de atendimento especial a aposentados, idosos, gestantes e deficientes físicos.

 

Art. 4º Os infratores desta Lei estarão sujeitos a uma multa de 50 (cinquenta) UFMs.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala da Presidência, 30 de junho de 1994.

 

WILSON RANGEL

Presidente

 

Registrado e Publicado em 30 de junho de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.