LEI Nº 426, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O
HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador
Nivaldo Rodrigues Alves.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários que operam no Município de Caraguatatuba, através de suas agências e postos de atendimento, permanecerão abertos
prestando atendimento ao público no horário regulamentar
das 11:00 horas às
16:00 horas, de 2ª a
6ª feira de cada semana.
Art. 2º Ficam vedadas restrições de horários
de atendimento a
determinados serviços,
tais como recebimento
de contas de luz, água, telefone e carnês diversos.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão manter serviços de atendimento especial a
aposentados, idosos, gestantes e deficientes físicos.
Art. 4º Os infratores desta Lei estarão
sujeitos a uma multa de 50 (cinquenta) UFMs.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 30 de junho
de 1994.
WILSON RANGEL
Presidente
Registrado e Publicado em 30 de
junho de 1994.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.