LEI Nº 446, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA A “SEMANA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO DO QUILO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Auditoria: Vereador Valmir Gonçalves.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Caraguatatuba, a “SEMANA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO DO QUILO”, que será realizada na segunda semana de dezembro, cuja arrecadação destinar-se-á a famílias carentes residentes no Município.

 

Art. 2º A realização do evento ficara afeto à Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem Estar Social e ao Fundo Social de Solidariedade do Município, que enviarão esforços conclamando os comitês de ação contra a fome, as diversas entidades representativas da força viva da Sociedade Ordem dos Advogados, Igreja, Sociedades de Amigos de Bairro, Clubes de Serviço, Faculdades, Escolas Estaduais de 1º e 2º graus, EMEIS, Creches, Indústrias, Comércio, Associações, Sindicatos, bem como das Secretarias Municipais e do Corpo de Bombeiros sediados em Caraguatatuba, objetivando a fiel consecução dos objetivos da Lei.

 

Art. 3º As famílias carentes do Município, para obterem os benefícios da Lei, deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem Estar Social.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará as demais normas da presente Lei, estabelecendo dentre outros, o dia, hora, locais de arrecadação e distribuição e o conceito de família carente.

 

Art. 5º O Executivo dará ampla publicidade da realização da “SEMANA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO DO QUILO”, nos jornais e emissoras de rádio da cidade, bem como fará realizar show artístico, cujo pagamento para ingresso seja UM QUILO DE ALIMENTO NÃO PERECÍVEL.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de novembro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.