LEI Nº 451, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994.
DESINCORPORA DA
CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO E TRANSFERE PARA A DOS BENS PATRIMONIAIS
DO MUNICÍPIO, A ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens patrimoniais do Município, para os
fins constantes do artigo 2º desta Lei, a área de terreno que especifica e assim se descreve:
“parte do ponto 01 com a distância de 51,50m de frente para Av. Santa
Catarina até alcançar o ponto 02 deflete a esquerda com a distância de 50,00m
dividindo com a Av. Bahia até alcançar o ponto 03, deflete a esquerda com a
distância de 57,00m, dividindo a área remanescente da praça até o ponto 04,
deflete a esquerda com a distância de 45,00m dividindo com a Av. Rio de Janeiro
até o ponto 01, ponto este que deu início da presente descrição comportando a
área de 2.721,75m², restando a área remanescente da referida praça de
5.197,11m². A área da desfetação localiza-se na confluência das Av. Santa Catarina,
Av. Bahia e Av. Rio de Janeiro,
constante da Quadra 152 do Loteamento Indaiá.”
Art. 2º
Atendendo a
relevante interesse social, fica o Poder Executivo autorizado a construir na
área desafetada uma unidade escolar para abrigar Pré-Escola, Centro Comunitário
e uma Quadra Poli-Esportiva.
Art. 3º
As despesas
decorrentes da execução
desta Lei correrão
por conta de verbas do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de novembro de
1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.