LEI Nº 464, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre Honorários advogatícios de Procuradores Jurídicos da Municipalidade e dá outras providencias

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Procurador Jurídico da Prefeitura autorizado a levantar, diretamente em seu favor, os honorários advogatícios em que sejam condenadas as partes vencidas nos processos em que a municipalidade for parte, em qualquer juízo ou instância.

 

Artigo 2º Em havendo mais de um Procurador, os honorários advogatícios de que trata o artigo 1º desta Lei, serão rateados por igual, em cada processo, entre os Procuradores que nele tenham funcionado.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 04 de julho de 1994.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.