LEI Nº 466, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Disciplina a execução de Musica nos estabelecimentos comerciais localizados no Município

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A execução de musica ao vivo ou mecânica, no município, somente será permitida até às 22 (vinte e duas) horas, em volume considerado som ambiente, respeitando os níveis de ruído, estabelecidos em legislação Federal.

 

Parágrafo único - O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a critério do Executivo Municipal e a pedido do interessado.

 

Artigo 2º A prorrogação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior processar-se-á por requerimento instituído dos documentos exigidos pelo artigo 183 e seguintes do Código de Posturas Municipais (Lei nº 1144/80) e efetivar-se-á através da concessão de Alvará autorizado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - Em circunstância alguma o estabelecimento poderá apresentar música após as três horas da madrugada.

 

Artigo 3º O descumprimento desta Lei, quer no horário normal, quer no de prorrogação, sujeitará o infrator à multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs e a cassação do Alvará, em caso de reincidência, com a conseqüente, interdição do estabelecimento.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.