JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A execução
de musica ao vivo ou mecânica, no município, somente será permitida até às 22 (vinte e duas) horas, em volume considerado som
ambiente, respeitando os níveis de ruído, estabelecidos
Parágrafo único - O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a critério do Executivo Municipal e a pedido do interessado.
Artigo 2º A prorrogação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior processar-se-á por requerimento instituído dos documentos exigidos pelo artigo 183 e seguintes do Código de Posturas Municipais (Lei nº 1144/80) e efetivar-se-á através da concessão de Alvará autorizado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Em circunstância alguma o estabelecimento poderá apresentar música após as três horas da madrugada.
Artigo 3º O descumprimento desta Lei, quer no horário normal, quer no de prorrogação, sujeitará o infrator à multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - UFMs e a cassação do Alvará, em caso de reincidência, com a conseqüente, interdição do estabelecimento.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.