LEI Nº 468, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º na Lei nº 457/63, passa a ter a seguinte redação, considerando-se com efeito retroativo desde sua promulgação.

 

Art. 7º O servidor, quando em viagem a serviço do Município terá direito à percepção de diárias para fazer face às despesas de refeições de hospedagem, igual a 105 (dez por cento) do salário mínimo da região, digo, vigente para a região, contando-se meia diária o período  de afastamento do servidor da sede do Município, igual ou inferior a 12 horas.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 3 de setembro de 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 9 de setembro de 1963.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.