LEI Nº 471, DE 08 DE MARÇO DE 1995

 

Dispõe sobre a inscrição de alertas aos usuários de passes escolares

 

Autor: Vereador Valmir Gonçalves

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os passes escolares fornecidos mensalmente pela Prefeitura Municipal, terão, obrigatoriamente, frases impressas alertando sobre os malefícios causados pelo uso de produtos tóxicos, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, que causam dependência física ou psíquica.

 

Artigo 2º Esta Lei terá um prazo de 30 dias para sua regulamentação.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento se necessário

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 08 de março de 1995.

 

Gomercindo Nicolau dos Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.