LEI Nº 474, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Caraguatatuba, concederá isenção de todos os impostos municipais, inclusive Emolumentos pela aprovação das plantas, com exceção do Imposto de Diversões Públicas cuja selagem é feita pela Prefeitura e pago pelos freqüentadores, a quem construir e inaugurar até dezembro de 1963, na zona central da cidade, um cinema dentro das características gerais adiante enumeradas: - ampla sala de projeção com capacidade para mais de 800 expectadores, dotado na sua totalidade de cadeiras modernas, perfeito sistema acústico e de renovação de ar, instalações sanitárias adequadas ao número de expectadores, saídas de emergência, etc. Deverá contar com todos os requisitos da técnica moderna, tais como, tela panorâmica, dispositivo para cinemascope, etc. Deverá ainda, ser um conjunto arquitetônico sobressaindo como elemento forte do embelezamento urbanístico.

 

§ 1º Só após a concessão do necessário “habite-se” pela Prefeitura, será o prédio considerado inaugurado.

 

§ 2º A isenção prevista neste artigo, será pelo prazo de 5 (cinco) anos, e será efetuada, a exceção do que disser respeito ao andamento da construção, aprovação de plantas, etc., se a inauguração se der até dezembro de 1963, impreterivelmente.

 

§ 3º Não gozarão os benefícios desta lei, à exceção do que se referir aos Emolumentos e Imposto de Licença pela aprovação das plantas, as dependências objeto de locação, exceto o que disser respeito diretamente ao funcionamento da sala de espetáculos.

 

Art. 2º Gozarão de dispensa de Emolumentos e Imposto de Licença referentes ao início das construções, as pessoas que construírem no perímetro central da cidade, edifícios com mais de 25 apartamentos independentes ou hotéis de mais de 40 apartamentos independentes, cujas construções se iniciarem dentro de um ano e cujo término não se prolongue além de dois anos da promulgação da presente Lei.

 

§ 1º Para gozarem da isenção de que trata este artigo, deverão os projetos apresentados à aprovação se constituírem em conjunto arquitetônico de realce e embelezamento urbanístico.

 

§ 2º Para gozarem dos benefícios do artigo 2º, os interessados deverão fazer na Tesouraria Municipal, ao apresentarem os projetos das obras a serem executadas, caução correspondente ao montante dos tributos mencionados, que só será levantada após a conclusão da obra.

 

§ 3º A transferência dos direitos de propriedade das edificações aqui beneficiadas, importarão na caducidade automática dos benefícios de que trata a presente lei, seja em que fase for da construção.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de outubro de 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 23 de outubro de 1963.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.