LEI Nº 474, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Município de Caraguatatuba,
concederá isenção de todos os impostos municipais, inclusive Emolumentos pela
aprovação das plantas, com exceção do Imposto de Diversões Públicas cuja
selagem é feita pela Prefeitura e pago pelos freqüentadores, a quem construir e
inaugurar até dezembro de 1963, na zona central da cidade, um cinema dentro das
características gerais adiante enumeradas: - ampla sala de projeção com
capacidade para mais de 800 expectadores, dotado na sua totalidade de cadeiras
modernas, perfeito sistema acústico e de renovação de ar, instalações
sanitárias adequadas ao número de expectadores, saídas de emergência, etc.
Deverá contar com todos os requisitos da técnica moderna, tais como, tela panorâmica,
dispositivo para cinemascope, etc. Deverá ainda, ser
um conjunto arquitetônico sobressaindo como elemento forte do embelezamento
urbanístico.
§ 1º Só após a concessão do necessário “habite-se” pela
Prefeitura, será o prédio considerado inaugurado.
§ 2º
A isenção prevista neste artigo,
será pelo prazo de 5 (cinco) anos, e será efetuada, a
exceção do que disser respeito ao andamento da construção, aprovação de
plantas, etc., se a inauguração se der até dezembro de 1963, impreterivelmente.
§ 3º Não gozarão os benefícios desta lei, à exceção do
que se referir aos Emolumentos e Imposto de Licença pela aprovação das plantas,
as dependências objeto de locação, exceto o que disser respeito diretamente ao
funcionamento da sala de espetáculos.
Art.
2º Gozarão de dispensa de
Emolumentos e Imposto de Licença referentes ao início
das construções, as pessoas que construírem no perímetro central da cidade,
edifícios com mais de 25 apartamentos independentes ou hotéis de mais de 40
apartamentos independentes, cujas construções se iniciarem dentro de um ano e
cujo término não se prolongue além de dois anos da promulgação da presente Lei.
§ 1º Para gozarem da isenção de que trata este artigo,
deverão os projetos apresentados à aprovação se constituírem
em conjunto arquitetônico de realce e embelezamento urbanístico.
§ 2º Para gozarem dos benefícios do artigo 2º, os
interessados deverão fazer na Tesouraria Municipal, ao apresentarem os projetos
das obras a serem executadas, caução correspondente ao
montante dos tributos mencionados, que só será levantada após a conclusão da
obra.
§ 3º A transferência dos direitos de propriedade das
edificações aqui beneficiadas, importarão na caducidade automática dos
benefícios de que trata a presente lei, seja em que fase for da construção.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de outubro de
1963.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 23 de
outubro de 1963.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.