LEI Nº 476, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Nenhuma multa prevista na
Legislação Municipal será inferior a cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros) e o dobro na reincidência (exceto as que se
referirem a impostos e taxas atrasados).
Art.
2º O pagamento da multa não exime o
contribuinte do pagamento do tributo e outras despesas que estiver sujeito.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de novembro de
1963.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de
novembro de 1963.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.