LEI Nº 476, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nenhuma multa prevista na Legislação Municipal será inferior a cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e o dobro na reincidência (exceto as que se referirem a impostos e taxas atrasados).

 

Art. 2º O pagamento da multa não exime o contribuinte do pagamento do tributo e outras despesas que estiver sujeito.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de novembro de 1963.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de novembro de 1963.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.