LEI Nº 485, DE 23 DE JUNHO DE 1995

 

Reconhece o estabelecimento denominado “Cia Marítima Point” como parte integrante do Acervo Turístico de Caraguatatuba

 

Autor: Vereador: João Rodrigues de Godoy Filho

 

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o estabelecimento denominado “Cia. Marítima Point”, localizado na Praia do Camaroeiro, nesta cidade, fazendo parte integrante do Acervo Recreativo e Turístico de Caraguatatuba, em reconhecimento à originalidade de seu aspecto físico, em forma de barco, que tem servido com bastante êxito como opção turística e de lazer aos nossos visitantes.

 

Artigo 2º Fica o responsável pelo estabelecimento autorizado a enriquecê-lo com atrativos ao turismo e à pesca, às suas expensas, de modo a oferecer lazer e entretenimento às crianças, jovens e adultos.

 

Artigo 3º Em caso de as madeiras da construção vierem a se deteriorar ou qualquer motivo se tornar imprestáveis à sua finalidade, o responsável se obriga a reconstruir o “barco-lanchonete” em madeira ou em alvenaria com a finalidade de preservar o seu aspecto visual.

 

Artigo 4º Fica à “Cia. Marítima Point” a sua permanência no local onde se acha instalada, que por sua situação estratégica facilita o acesso dos usuários, além de representar mais uma atração turística de nosso Município.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 23 de junho de 1995.

 

Gomercindo Nicolau dos Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.