Autor: Vereador Edson Mendes do Amaral
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam instituídos os serviços e equipamentos de turismo, recreação, diversão, esporte e lazer, a serem concedidos, implantados e operados conforme o disposto nesta Lei.
Artigo 2º Os serviços e equipamentos de turismo, recreação, diversão, esporte e lazer, serão implantados e operados por empresas privadas ou públicas, por concessão mediante licitação pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com prazo não superior a dez anos.
Parágrafo único - A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos do município, o equivalente a 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto, a título de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Artigo 3º Os locais de instalação dos serviços e equipamentos mencionados no artigo anterior, com projeto elaborado pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, serão definidos e aprovados por Decreto.
Artigo 4º Fica terminantemente proibida a concessionária de ceder e/ou locar, a qualquer título, os espaços da área a ela concedida.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 05 de julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.