LEI Nº 504, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre o desdobramento e desdobro de áreas de terras de direitos possessórios

 

Autor: Vereador - Ilson Vitório de Souza

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os legítimos possuidores de áreas de terra, localizadas estritamente em áreas com população de baixa renda, caracterizadas como Zonas de Núcleo Urbano de Apoio-Z2, constante da Lei nº 200/92, que disciplina o uso e ocupação do solo, poderão promover seus desmembramentos ou desdobro de lotes, desde que respeitadas as disposições desta Lei.

 

Artigo 2º Toda área de terra, objeto de posse, para ser desmembrada ou desdobrada, não poderá infringir o disposto no artigo 37 da Lei nº 200/92 e deverá assegurar área mínima para cada lote, conforme posturas dessa mesma Lei.

 

Artigo 3º No caso de desmembramento e/ou desdobro de áreas, superiores a 6.000 (seis mil) metros quadrados, o possuidor deverá reservar ao Poder Público Municipal 7% (sete por cento) do total da mesma, como áreas institucionais, 5% (cinco por cento) destinada a áreas verdes, além das áreas necessárias ao arruamento.

 

Artigo 4º As vias públicas, ruas ou avenidas que tiverem de ser abertas para a efetivação do desmembramento deverá ter largura de até 15 (quinze) metros, respeitando sempre a conciliação do sistema viário adjacente.

 

Artigo 5º A abertura de vias públicas de que trata o artigo precedente será efetuada às expensas do possuidor, sem qualquer ônus para o Município.

 

Artigo 6º No ato de período de licença ou autorização para promover o desmembramento ou desdobro da área, o possuidor deverá comprovar documentalmente a sua posse sobre o imóvel.

 

Artigo 7º O possuidor da área, antes de obter autorização para o seu desmembramento ou desdobro, obrigatoriamente deverá apresentar certidão negativa do cartório distribuidor da Comarca, relativamente a ações possessórias de terceiros sobre a mesma área.

 

Artigo 8º O poder Público Municipal, desde que precedida de uma nova reavaliação técnica pela Comissão de Planejamento Urbano, poderá estender os benefícios desta Lei às áreas localizadas na Zona de Gerenciamento Especial 1, definida no artigo 33 da Lei nº 200/92.

 

Artigo 9º É vedada a destinação de áreas verdes, áreas de recreação e lazer e áreas institucionais, em sopé de morros ou montanhas, em áreas alagadiças ou de mangue e em áreas de passagem de rede eletrificação de Cesp ou da Eletropaulo.

 

Artigo 10 O Poder Público Municipal, observadas as disposições desta Lei, cadastrará e lançará o Imposto Territorial Urbano sobre os terrenos ou lotes desmembrados ou desdobrados.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de setembro de 1995.

 

Vereador Gomercindo Nicolau dos Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.