Autor: Vereador - Valmir Gonçalves
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º É
autorizada a criação e exploração de Bolsões Turísticos
§
1º Os Bolsões ora autorizados consistem em estruturas de turismo
destinadas a atender ao chamado “Turismo de um dia”.
§ 2º Fica
limitado ao máximo de 03 (três) o número de bolsões turísticos a serem
implantados em todo o Município.
§ 1º Fica limitado ao máximo de dois (02) o número de bolsões turísticos a serem implantados em todo o município. (Redação dada pela Lei nº 649/1997)
§ 2º Independente do número de bolsões turísticos a serem implantados, a somatória total de ônibus autorizados para a totalidade desses bolsões não poderá ultrapassar a setenta (70). (Redação dada pela Lei nº 649/1997)
§ 3º Independente do número de Bolsões turísticos a serem implantados, a somatória total de ônibus autorizados para a totalidade desses Bolsões, não poderá ultrapassar a 90 (noventa).
Artigo 2º Os Bolsões conterão, no mínimo:
I - Lanchonete e restaurante, dentro dos padrões de construção e higiene determinados pelos orgãos competentes;
II - Duchas;
III - Sanitários providos de sistemas não poluentes conforme normas da CETESB;
IV - Estacionamento próprio para os ônibus de turismo;
V - Sala para primeiros socorros;
VI - 10% (dez por cento) do total da área destinada ao Bolsão Turístico, reservada para a implantação de área verde;
VII - Área total não inferior a 1.200m²
(um mil e duzentos metros quadrados).
VII - área total não
inferior a
Artigo 3º Do alvará autorizado constará, de acordo com a estrutura oferecida, o número de coletivos permitido, que deverá ser rigorosamente observado.
Parágrafo único - O Bolsão Turístico somente poderá funcionar com o alvará definitivo oferecido pela Prefeitura Municipal e depois de aprovado em todos os órgãos públicos pertinentes.
Artigo 4º É vedada a implantação de Bolsões em áreas publicas, por particulares.
Artigo
5º Fica terminantemente proibida a criação, construção e exploração
de Bolsões Turísticos na orla da praia ou em outras zonas do município, consideradas
turísticas - residências já construídos.
Artigo 5º Fica proibida a criação, construção e exploração de bolsões turísticos na orla da praia e em outras zonas do Município, consideradas turísticas residenciais, em terrenos que limitem com dois ou mais imóveis residenciais já construídos, exceto na zona compreendida entre a praia do Aruan e o Rio Juqueriquerê. (Redação dada pela Lei nº 649/1997)
Artigo 6º A Secretaria Municipal de Turismo é facultado a divulgação dos pontos turísticos, pitorescos e eventos culturais, esportivos e outros no interior dos Bolsões.
Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos próprios constantes do orçamento, suplementados se necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.