LEI Nº 510, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995

 

Desincorpora da classe dos bens do uso comum do povo para as dos bens patrimoniais do município e dá outras providências

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desincorporar da classe dos bens de uso do povo e transferir para a dos bens patrimoniais do município para fins de que trata o artigo 2º desta Lei, a área que assim se descreve:

 

Inicia-se no ponto “O”, com a distância de 25,00m (vinte e cinco metros) até alcançar o ponto 1, confrontando com a Rua 3; do ponto “1” segue com distância de 60,00m (sessenta metros) até encontrar o ponto 2, confrontando com a quadra B11; do ponto “2” segue com distância de 25,00m (vinte e cinco metros) até encontrar o ponto 3, confrontando com a Rua “2” do ponto “3” segue com distância de 60,00m (sessenta metros) até encontrar o ponto inicial O, encerrando uma área de 1.500m² (hum mil quinhentos metros quadrados).

 

O Quadro de posturas, Anexo III, de que trata o artigo 10 da Lei nº 200 de 22 de junho de 1992, passa a vigorar com nova redação que devidamente rubricado pelo Prefeito municipal integra esta Lei.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região Campinas a área de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins de construção da séde própria das juntas de Conciliação e Julgamento do Litoral Norte.

 

Artigo 3º As obras de construção da Justiça Trabalhista no Litoral deverão ter seu inicio impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da promulgação da vigência desta Lei.

 

§ 1º O descumprimento sem justificativa do prazo estabelecido no artigo implicará no cancelamento do Ato de Doação.

 

§ 2º Se a área recebida pela donatária não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, o imóvel objeto da doação, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja área verde.

 

§ 3º A obra deverá ser concluída em cinco (5) anos, contados da data da publicação da Lei e o não cumprimento deste prazo implicará na anulação automática da doação, retornando a área ao patrimônio público, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qual quer benfeitoria introduzida no imóvel, objeto da doação, e/ou qualquer título.

 

Artigo 4º O imóvel a ser doado ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do 5 orçamento, suplementada se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de outubro de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.