JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desincorporar da classe dos bens de uso do povo e transferir para a dos bens patrimoniais do município para fins de que trata o artigo 2º desta Lei, a área que assim se descreve:
Inicia-se no ponto “O”,
com a distância de 25,00m (vinte e cinco metros) até alcançar o ponto 1,
confrontando com a Rua 3; do ponto “
O Quadro de posturas,
Anexo III, de que trata o artigo 10 da Lei nº 200 de 22 de junho de 1992, passa
a vigorar com nova redação que devidamente rubricado pelo Prefeito municipal
integra esta Lei.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região Campinas a área de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins de construção da séde própria das juntas de Conciliação e Julgamento do Litoral Norte.
Artigo 3º As obras de construção da Justiça Trabalhista no Litoral deverão ter seu inicio impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da promulgação da vigência desta Lei.
§ 1º O descumprimento sem justificativa do prazo estabelecido no artigo implicará no cancelamento do Ato de Doação.
§ 2º Se a área recebida pela donatária não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, o imóvel objeto da doação, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja área verde.
§ 3º A obra deverá ser concluída em cinco (5) anos, contados da data da publicação da Lei e o não cumprimento deste prazo implicará na anulação automática da doação, retornando a área ao patrimônio público, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qual quer benfeitoria introduzida no imóvel, objeto da doação, e/ou qualquer título.
Artigo 4º O imóvel a ser doado ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT é inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do 5 orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.