Autor: Vereador José Pereira de Aguilar
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder incentivo aos servidores municipais estudantes ao nível superior.
Artigo 2º O incentivo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade escolar e abrangerá o tempo de duração do curso.
Parágrafo único - aos estudantes que cursam nível superior em Faculdade de Caraguatatuba, o incentivo será de 70% (setenta por cento).
Artigo 3º Para valer-se dos benefícios desta Lei, o interessado deverá comprovar:
I - Ser servidor municipal ha mais de dois anos, concursado;
II - Não ter sofrido qualquer penalidade de suspensão.
Artigo 4º O servidor ressarcirá as despesas havidas aos cofres públicos, com atualização monetária, a vista ou parceladamente, ao concluir o curso.
§ 1º Em caso de desistência, a devolução dar-se-á ou iniciar-se-á nos 60 (sessenta) dias após o pagamento da ultima mensalidade pelo município.
§ 2º Na possibilidade de demissão ou exoneração do servidor, proceder-se-á à compensação de créditos entre ambas as partes e, havendo o saldo devedor será quitado na forma prevista no parágrafo anterior.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de forma a dispor, dentre outros, sobre a forma de atualização do débito do servidor, numero de parcelas, descontos por pagamento à vista e forma de recolhimento.
Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 21 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.