LEI Nº 527, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a criação do Grande Parque Ecológico e Turístico de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Autor: Vereador Rodoaldo Graciano Fachini.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Grande Parque Ecológico e Turístico de Caraguatatuba, compreendendo o Bairro Cantagalo, Morro do Santo Antônio e Serraria, tendo como divisas os Bairros Cidade jardim e Sumaré, à frente, Parque Estadual da Serra do Mar, ao Fundo; e Bairro Rio do Ouro e Jetuba nas Laterais.

 

Artigo 2º A ocupação e uso do solo deverão ser disciplinado pela Lei de Zoneamento do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba (Lei 200, de 22/06/92).

 

Artigo 3º O Poder Executivo criará, por Decreto, após (trinta) dias da aprovação desta Lei, uma Comissão do Parque formada por:

 

- 02 elementos moradores do Parque,

- 02 elementos da Fundação Cultural,

- 02 elementos da Secretaria de Turismo; e

- 02 elementos da Associação Ecológica de Caraguatatuba, com objetivo de coordenar ações com o apoio das instituições municipais, estaduais, federais e judiciárias, no sentido de preservar e disciplinar a ocupação e preservação do Parque, de acordo com o Plano Diretor de Zoneamento e Uso do Solo (lei nº 200, de 22/06/92).

 

Artigo 4º A Comissão do Parque fica autorizada a criar a Associação de Amigos do Parque Ecológico e Turístico de Caraguatatuba, com identidade jurídica própria, com a finalidade de dar apoio financeiro, de orientação e mesmo técnico e jurídico na implantação de projetos que viabilizem os objetivos do Parque.

 

Artigo 5º O Poder Executivo, através de suas secretarias, dará apoio na implantação e manutenção do Parque dentro de suas possibilidades orçamentárias.

 

Artigo 6º Fica autorizada, desde já, a construção de um Portal de entrada do Parque, de iniciativa dos moradores ou com apoio da iniciativa privada, mediante prévio projeto a ser apreciado pelo Poder Executivo.

 

Artigo 7º Dentro de 90 (noventa) dias, da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal providenciará o cadastramento completo da área.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Governos Federal e Estadual e sua Secretarias, objetivando a manutenção do Parque, além de parcerias com a iniciativa privada.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de dezembro de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.