LEI Nº 545, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei 26, de 29 de novembro de 1.948, passa a ter a seguinte redação:

 

1– Requerimentos, Petições e Memoriais

Cr$

500,00

2- Buscas de papéis arquivados, registrados e outros assentamentos:

 

 

a) de mais de 6 meses até 5 anos

Cr$

1.000,00

b) de mais de 5 anos até 15 anos

Cr$

6.000,00

c) de mais de 15 anos até 30 anos

Cr$

9.000,00

d) de mais de 30 anos

Cr$

15.000,00

3- Buscas, indicando o interessado o mês, até 50 anos, metade das taxas acima

 

 

4- Certidões de qualquer natureza

Cr$

1.500,00

5- Rasa, por linha datilografada, independente de busca que se pagará em separado e de taxa alínea 4

Cr$

30,00

6- Desentoanhamento com restituição de papéis, além da busca

Cr$

1.000,00

7- Alvará de qualquer natureza

Cr$

1.500,00

8- Termo de contrato celebrado entre a Prefeitura e particulares, de cada um

Cr$

1.500,00

9- Vistorial a pedido das partes, no perímetro urbano além dos honorários de peritos, quando estes não puderem ser funcionários municipais

Cr$

5.000,00

10- Fornecimento de laudo de avaliação prévia para efeito de pagamento ao Imposto de Transmissão Inter Vivos pelos interessados

Cr$

1.500,00

11- Vistorial a pedido das partes, fora do perímetro urbano, além de honorários de peritos, quando estes não puderem ser funcionários municipais

Cr$

15.000,00

12- Cópia de plantas, além dos serviços profissionais e do material que será cobrado a preço de custo

Cr$

1.500,00

13- Alinhamento e nivelamento para construção de prédios por metro linear

Cr$

60,00

14- Alinhamento e nivelamento para terreno em aberto por metro linear

Cr$

150,00

15- Termo de venda ou arrematação

Cr$

1.500,00

16- Qualquer outro terreno não especificado

Cr$

1.500,00

17- Aprovação de planta de construção

 

 

a) aprovação de construção popular (área construção não superior a 75 metros, e a critério do Prefeito

Cr$

2.000,00

b) demais casos

Cr$

3.000,00

18- Aprovação de planta loteamento

 

 

a) até 50 lotes

Cr$

30.000,00

b) mais de 50 lotes até 100 lotes

Cr$

6.000,00

c) mais de 100 lotes

Cr$

10.000,00

19- Autenticação de planta:

 

 

a) de construção

Cr$

1.500,00

b) de loteamento

Cr$

3.000,00

20- Atestado de qualquer natureza e para qualquer fim

Cr$

1.000,00

 

Art. 2º Ficam revogadas as Leis nºs 208 de maio de 1956, 327, de 31 de março de 1960 e 38-63, de 3/12/1963.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de outubro de 1964

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 02 de outubro de 1964.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.