LEI Nº 055, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1990.
PROÍBE O TABAGISMO
Autor: Vereador
Aureliano Gonçalves Pereira.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º É proibido fumar em
estabelecimentos públicos do Município de Caraguatatuba, onde houver a
permanência e trânsito de pessoas assim considerados,
entre outros, os seguintes locais:
I - Interior dos edifícios públicos, como
Prefeitura, Câmara Municipal, Centro Cultural, escolas municipais, Cozinha
Piloto, auditórios e salas de conferências, bibliotecas e salas de exposição de
qualquer natureza.
Art. 2º
Incluem-se na proibição do artigo anterior, os locais por natureza vulneráveis
a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos
distribuidores de combustíveis, garagens e depósitos de material de fácil
combustão.
Art. 3º
É obrigatória a fixação de cartazes e avisos desta proibição, em todos os
locais abrangidos pela mesma, com medidas mínimas de 30x20cm, com os seguintes
dizeres:
I
- Para os locais abrangidos pelo artigo 1º desta Lei “É PROIBIDO FUMAR. QUEM
NÃO FUMA TEM O DIREITO DE RESPIRAR AR PURO. LEI MUNICIPAL nº 55/90, de
03/12/1990.”
II - Nos locais abrangidos pelo artigo 2º desta Lei “É
PROIBIDO FUMAR – MATERIAL INFLAMÁVEL” - LEI MUNICIPAL nº 55/90, de 03/12/1990.”
Art. 4º
Os Infratores da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa que for
fixada pelo Poder Executivo, que a regulamentará dentro de 90 dias da sua
PUBLICAÇÃO.
Art. 5º
Os chefes de repartições e departamentos são responsáveis pela fiel observância
desta Lei, cabendo aos mesmos aplicar penalidades aos seus subordinados, além
da multa prevista no artigo anterior.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores, os fumantes e os
responsáveis pelos estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da
responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. 6º
Às autoridades sanitárias municipais, quem couber a fiscalização desta Lei,
compete a autuação e a conseqüente gradação da pena,
observadas as peculiaridades de cada caso.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 03 de
dezembro de 1990.
DR. DÚLIO PEIXOTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.