LEI Nº 055, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

PROÍBE O TABAGISMO EM LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Aureliano Gonçalves Pereira.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos do Município de Caraguatatuba, onde houver a permanência e trânsito de pessoas assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

 

I - Interior dos edifícios públicos, como Prefeitura, Câmara Municipal, Centro Cultural, escolas municipais, Cozinha Piloto, auditórios e salas de conferências, bibliotecas e salas de exposição de qualquer natureza.

 

Art. 2º Incluem-se na proibição do artigo anterior, os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis, garagens e depósitos de material de fácil combustão.

 

Art. 3º É obrigatória a fixação de cartazes e avisos desta proibição, em todos os locais abrangidos pela mesma, com medidas mínimas de 30x20cm, com os seguintes dizeres:

 

I - Para os locais abrangidos pelo artigo 1º desta Lei “É PROIBIDO FUMAR. QUEM NÃO FUMA TEM O DIREITO DE RESPIRAR AR PURO. LEI MUNICIPAL nº 55/90, de 03/12/1990.”

 

II - Nos locais abrangidos pelo artigo 2º desta Lei “É PROIBIDO FUMAR – MATERIAL INFLAMÁVEL” - LEI MUNICIPAL nº 55/90, de 03/12/1990.”

 

Art. 4º Os Infratores da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa que for fixada pelo Poder Executivo, que a regulamentará dentro de 90 dias da sua PUBLICAÇÃO.

 

Art. 5º Os chefes de repartições e departamentos são responsáveis pela fiel observância desta Lei, cabendo aos mesmos aplicar penalidades aos seus subordinados, além da multa prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores, os fumantes e os responsáveis pelos estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.

 

Art. 6º Às autoridades sanitárias municipais, quem couber a fiscalização desta Lei, compete a autuação e a conseqüente gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 1990.

 

DR. DÚLIO PEIXOTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.