LEI Nº 556, DE 12 DE JUNHO DE 1996

 

Introduz modificações na Lei 200/92 que regulamenta o Uso do Solo e dá outras providencias

 

Texto para Impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º VETADO

 

Artigo 2º O Inciso VI do artigo 7º da Lei 200/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI - C3 COMÉRCIO VAREJISTA DE GRANDE PORTE E ATACADISTA:

 

De ocorrência nos corredores de comércio que apresentem condições satisfatórias, quanto ao uso do solo lindeiro e quanto ao escoamento de tráfego, compreendendo estabelecimentos tais como: implementos agrícolas, materiais para construção, vendas de barcos e motores, venda de piscina e equipamentos, acessórios mecânicos, veículos em geral (automóveis, caminhões, tratores, reboques, trailers, etc.), equipamentos comerciais de grande porte (Hipermercados e Shoping Centers), comércio atacadista em geral e garagens."

 

Artigo 3º O inciso IX do artigo da Lei 200/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IX - S1 SERVIÇO DE ÂMBITO LOCAL:

 

Caracterizado como estabelecimentos de serviços que atendem às necessidades cotidianas, como serviços de bairro, compreendendo atividades tais como:

 

S1.1 - sapateiros, lavadeira, tinturaria, oficina de conserto de roupas, de eletrodomésticos, de malas e bolsas, chaveiro, costureiro, encanador, eletricista e vidraceiro.

 

S1.2 - estúdio fotográfico, barbeiro, cabeleireiro, escritórios e consultórios e profissionais liberais."

 

Artigo 4º Ficam incluídos no Quadro Geral de Categoria de uso, anexo da Lei 200/92 e 509/95, as seguintes categorias conforme anexo I desta Lei:

 

Artigo 5º VETADO

 

Artigo 6º VETADO

 

Artigo 7º Fica permitida a categoria de Uso C1 na Z6E1 (Zona de Gerenciamento Especial I) no bairro Jetuba, no trecho compreendido entre a SP-55 e o córrego que divisa com o loteamento Morada do Mar e o canal de drenagem que divisa com o loteamento Balneário Copacabana (Carta nº 45 do Plano Diretor).

 

Artigo 8º Fica permitida a categoria de Uso C1 no Sertão dos Tourinhos, Bairro Massaguaçú, no trecho de Z3 (Residencial Turística) até a divisa (sopé de Encosta) e loteamento Verde Mar e Rua Regina Margareth Passos (Carta nº 44 do Plano Diretor).

 

Artigo 9º VETADO

 

Artigo 10 O ítem XXVII do artigo 6º da Lei 200/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“XXVII - Edificação Secundária - é toda edificação térrea, acessória à construção e ao uso principalmente, afastada de no mínimo 2 metros podendo ter a área máxima de 40% (quarenta por cento) da construção principal, ser interligada a esta por corredor coberto sem fechamento laterais, com a largura máxima de 1,5 metros e obedecendo a Taxa de Ocupação Máxima."

 

Artigo 11 Ficam permitidas as atividades comerciais, classificadas na Lei de Uso do Solo, sob a denominação C1 - Comércio Varejista Local, na Rua 2 do Balneário Massaguaçú.

 

Artigo 12 Fica o Corredor de Âmbito local e de Turismo, definido na Carta nº 44 do Plano Diretor de Zoneamento e Uso do Solo, denominado Avenida Maria Carlota, no Bairro Massaguaçú, acrescido das categorias de Uso C2 e S4 (exceto motéis).

 

Parágrafo único - Fica suprimida do corredor definido neste artigo, a categoria de Uso C5.

 

Artigo 13 Fica a área do Sertão dos Tourinhos, delimitada pela BR-101, Avenida Regina Margareth Passos, até o Sopé da Encosta (Serra) e a divisa com o loteamento, Verde Mar, acrescido das seguintes permissões: C2, C3, C4, S1, S2 ST-2, E1 e E2 (Carta nº 44).

 

Artigo 14 VETADO

 

Artigo 14 Fica permitido o desdobro de lotes localizados na ZGE - Zona de Gerenciamento Especial 2 (Vale do Rio do Ouro), mesmo que sobre eles não existam construção alguma. (Incluído pela Lei nº 661/1998)

 

Artigo 15 Fica o inciso XII-S4 - Serviço de Turismo e Lazer - da Lei Municipal 200/92, subdividido em S4.1 - Hotéis, Pensões, Motéis e Pousadas, S4.2 - Escola de Ginástica e Escola de Natação.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de junho de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO – I

 

ZONAS DE USO

CATEGORIA DE USOS PERMITIDOS

Z1

C1; C3

Z2

C1; S2

Z3

E1; S2; S1.2

Z7-1

C1; C3; S2

Z7-3

C1; S2