JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º VETADO
Artigo 2º O Inciso VI do artigo 7º da Lei 200/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - C3 COMÉRCIO VAREJISTA
DE GRANDE PORTE E ATACADISTA:
De ocorrência nos
corredores de comércio que apresentem condições satisfatórias, quanto ao uso do
solo lindeiro e quanto ao escoamento de tráfego, compreendendo estabelecimentos
tais como: implementos agrícolas, materiais para construção, vendas de barcos e
motores, venda de piscina e equipamentos, acessórios mecânicos, veículos em
geral (automóveis, caminhões, tratores, reboques, trailers, etc.), equipamentos
comerciais de grande porte (Hipermercados e Shoping Centers), comércio
atacadista em geral e garagens."
Artigo 3º O inciso IX do artigo da Lei 200/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - S1 SERVIÇO DE
ÂMBITO LOCAL:
Caracterizado como
estabelecimentos de serviços que atendem às necessidades cotidianas, como
serviços de bairro, compreendendo atividades tais como:
S1.1 - sapateiros,
lavadeira, tinturaria, oficina de conserto de roupas, de eletrodomésticos, de
malas e bolsas, chaveiro, costureiro, encanador, eletricista e vidraceiro.
S1.2 - estúdio fotográfico,
barbeiro, cabeleireiro, escritórios e consultórios e profissionais
liberais."
Artigo 4º Ficam incluídos no Quadro Geral de Categoria de uso, anexo da Lei 200/92 e 509/95, as seguintes categorias conforme anexo I desta Lei:
Artigo 5º VETADO
Artigo 6º VETADO
Artigo 7º Fica permitida a categoria de Uso C1 na Z6E1 (Zona de Gerenciamento Especial I) no bairro Jetuba, no trecho compreendido entre a SP-55 e o córrego que divisa com o loteamento Morada do Mar e o canal de drenagem que divisa com o loteamento Balneário Copacabana (Carta nº 45 do Plano Diretor).
Artigo 8º Fica permitida a categoria de Uso C1 no Sertão dos Tourinhos, Bairro Massaguaçú, no trecho de Z3 (Residencial Turística) até a divisa (sopé de Encosta) e loteamento Verde Mar e Rua Regina Margareth Passos (Carta nº 44 do Plano Diretor).
Artigo 9º VETADO
Artigo 10 O ítem XXVII do artigo 6º da Lei 200/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVII - Edificação
Secundária - é toda edificação térrea, acessória à construção e ao uso
principalmente, afastada de no mínimo
Artigo 11 Ficam permitidas as atividades comerciais, classificadas na Lei de Uso do Solo, sob a denominação C1 - Comércio Varejista Local, na Rua 2 do Balneário Massaguaçú.
Artigo 12 Fica o Corredor de Âmbito local e de Turismo, definido na Carta nº 44 do Plano Diretor de Zoneamento e Uso do Solo, denominado Avenida Maria Carlota, no Bairro Massaguaçú, acrescido das categorias de Uso C2 e S4 (exceto motéis).
Parágrafo único - Fica suprimida do corredor definido neste artigo, a categoria de Uso C5.
Artigo 13 Fica a área do Sertão dos Tourinhos, delimitada pela BR-101, Avenida Regina Margareth Passos, até o Sopé da Encosta (Serra) e a divisa com o loteamento, Verde Mar, acrescido das seguintes permissões: C2, C3, C4, S1, S2 ST-2, E1 e E2 (Carta nº 44).
Artigo 14 Fica permitido o desdobro de lotes localizados na ZGE - Zona de Gerenciamento Especial 2 (Vale do Rio do Ouro), mesmo que sobre eles não existam construção alguma. (Incluído pela Lei nº 661/1998)
Artigo 15 Fica o inciso XII-S4 - Serviço de Turismo e Lazer - da Lei Municipal 200/92, subdividido em S4.1 - Hotéis, Pensões, Motéis e Pousadas, S4.2 - Escola de Ginástica e Escola de Natação.
Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ZONAS DE USO |
CATEGORIA DE USOS PERMITIDOS |
Z1 |
C1; C3 |
Z2 |
C1; S2 |
Z3 |
E1; S2; S1.2 |
Z7-1 |
C1; C3; S2 |
Z7-3 |
C1; S2 |