LEI Nº 557, DE 19 DE JUNHO DE 1996

 

DISPÕE sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providencias

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1997, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando-se por base um índice previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas baseadas num índice previsto no exercício, e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 30% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 150 da Lei Orgânica do Município, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.

 

Artigo 3º Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma:

 

I - O orçamento a que pertence:

 

II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

- pessoal e encargos sociais

- juros e encargos da divida

- outras despesas correntes

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

- investimento

- inversões financeiras

- transferências de capital

- outras despesas de capital

 

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa conforme definir a Lei orçamentária.

 

§ 2º A Lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I - O da receita orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - O da natureza da despesa por órgão;

 

III - O dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Artigo 4º O projeto de Lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, na legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 5º Na fixação das despesas serão observadas a estrutura orçamentária constante do Anexo I e as prioridades do Anexo II.

 

Artigo 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 380, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo II, integrante desta Lei, e as orçará tomando-se por base em índice de inflação previsto para o corrente exercício.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Artigo 7º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Artigo 8º As despesas de pessoal do Poder Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na Constituição da República.

 

§ 1º entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, a somatória das receitas correntes, próprias da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:

 

- salário;

- obrigações patrimoniais;

- proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

- remuneração de Vereadores.

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.

 

Artigo 9º Na Lei orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, fundos e conselhos municipais, Liga Caraguatatubense de Futebol, clubes locais que representem o Município nos Campeonatos Brasileiros e Estaduais.

 

§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Artigo 10 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 30 de setembro ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de julho de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.