LEI Nº 057, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas da Administração direta ou indireta ou por credenciada executora.

 

Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão das obras.

 

Art. 2º Consideram-se obras de pavimentação, para efeito de incidência da Contribuição, as de:

 

I - Colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer das demais obras preparatórias a seguir mencionadas:

 

a) estudos topográficos;

b) terraplenagem superficial;

c) consolidação, reaproveitamento e substituição do solo;

d) execução de pequenas obras de arte;

e) escoamento de águas pluviais;

 

II - Calçamento da parte carroçável de via ou logradouros público, qualquer que seja o material usado;

 

III - Substituição ou reconstrução do calçamento.

 

Art. 3º A Contribuição não incide:

 

I - Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;

 

II - Em relação aos imóveis localizados na zona rural.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra.

 

§ 1º A Contribuição devida, a critério da repartição competente:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade, solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízos da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a espólio das pessoas nele referidas.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO E EDITAL

 

Art. 5º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra, previsto no art. 6º e parágrafo único, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada do bem imóvel, sobre a via ou logradouro beneficiado.

 

Parágrafo único - Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município e dos isentos da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 6º Aprovado pela autoridade competente o plano da obra, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

 

I - Descrição e finalidade da obra;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste concedido na forma da legislação vigente;

 

IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

 

V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares de suas testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

 

Parágrafo único - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluídas as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis obra pública.

 

Art. 7º Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 8º A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, conforme definido no art. 4º, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 9º O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição pela entrega da Notificação, no local do imóvel, ou do domicílio tributário do contribuinte.

 

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de entrega da Notificação de lançamento na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo será notificado por edital, observadas as disposições regulamentares.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 10 A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, na forma e condições regulamentares.

 

§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a uma unidade de Valor Fiscal do Município - UFM.

 

§ 2º Cada parcela anual, será desdobrada em prestações mensais, na forma prevista em regulamento.

 

§ 3º O vencimento da primeira prestação de cada parcela anual dar-se-á trinta dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 9º.

 

Art. 11 A Contribuição de Melhoria calculada na forma prevista no art. 6º e parágrafo único, para efeito de lançamento será convertida em Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM -, pelo valor vigente da data de ocorrência de seu fato gerador e, para efeito de pagamento, reconvertida em cruzeiros, pelo valor vigente na data de ocorrência de seu fato gerador e, para efeito de pagamento, reconvertida em cruzeiros, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das prestações mensais das parcelas anuais.

 

Art. 12 Ser facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com o desconto de vinte por cento (20%), quando o seu pagamento total for efetuado até a data de vencimento da primeira prestação mensal da parcela anual.

 

Art. 13 A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:

 

I - Multa moratória de dez por cento, se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

 

II - Serão cobrados juros de 12% ao ano e correção em BTNF, devidos a partir do mês imediato ao vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

 

III - Atualização monetária, calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, no período compreendido entre o mês do vencimento do débito e o mês em que for efetuado o pagamento.

 

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.

 

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogados, na forma da Lei.

 

Art. 14 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E ISENÇÕES

 

Art. 15 Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

 

Art. 16 O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao disposto no Código Tributário do Município.

 

Art. 17 Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e respectivas autarquias;

 

II - Os imóveis pertencentes a instituições de educação ou assistência social, desde que tais entidades:

 

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) a sua diretoria não seja remunerada.

 

Art. 18 VETADO.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 1255/83 e será regulamentada no prazo de 30 dias de sua eficácia.

 

Caraguatatuba, 07 de dezembro de 1990.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 07 de dezembro de 1990.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.