LEI Nº 057, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Contribuição
de Melhoria que será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por
obras públicas da Administração direta ou indireta ou por credenciada
executora.
Parágrafo
único – Considera-se ocorrido o fato gerador
da Contribuição de Melhoria na data de conclusão das obras.
Art. 2º
Consideram-se obras de pavimentação, para efeito de incidência da Contribuição,
as de:
I
- Colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer das
demais obras preparatórias a seguir mencionadas:
a)
estudos topográficos;
b)
terraplenagem superficial;
c)
consolidação, reaproveitamento e substituição do solo;
d)
execução de pequenas obras de arte;
e)
escoamento de águas pluviais;
II
- Calçamento da parte carroçável de via ou logradouros público, qualquer que
seja o material usado;
III
- Substituição ou reconstrução do calçamento.
Art. 3º
A Contribuição não incide:
I
- Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de
novos serviços de infra-estrutura;
II
- Em relação aos imóveis localizados na zona rural.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 4º
O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel lindeiro à via ou
logradouro público beneficiado pela obra.
§ 1º
A Contribuição devida, a critério da repartição competente:
a)
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade,
solidária dos possuidores indiretos;
b)
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízos da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se a espólio das pessoas nele
referidas.
SEÇÃO III
CÁLCULO E EDITAL
Art. 5º
Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra,
previsto no art. 6º e parágrafo único, será rateado entre os imóveis por ela
beneficiados, na proporção da medida linear da testada do bem imóvel, sobre a
via ou logradouro beneficiado.
Parágrafo único
- Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes
ao patrimônio do Município e dos isentos da Contribuição de Melhoria.
Art. 6º
Aprovado pela autoridade competente o plano da obra, será publicado edital, na
forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I
- Descrição e finalidade da obra;
II
- Memorial descritivo do projeto;
III
- Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste concedido na
forma da legislação vigente;
IV
- Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do
tributo;
V
- Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e
respectivas medidas lineares de suas testadas, que serão utilizadas para o
cálculo do tributo.
Parágrafo único
- No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas,
incluídas as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, indenizações,
execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis obra pública.
Art. 7º
Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos
constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta
dias, contados da sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único
- A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática
dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito
para o recorrente.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 8º
A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, conforme
definido no art. 4º, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e
Territorial Urbano.
Art. 9º
O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição pela entrega da
Notificação, no local do imóvel, ou do domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único
- Comprovada a impossibilidade de entrega da Notificação de lançamento na forma
prevista neste artigo, o sujeito passivo será notificado por edital, observadas
as disposições regulamentares.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
§ 1º
Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a uma unidade de Valor Fiscal do Município
- UFM.
§ 2º
Cada parcela anual, será desdobrada em prestações mensais, na forma prevista em
regulamento.
§ 3º
O vencimento da primeira prestação de cada parcela anual dar-se-á trinta dias
após a data da notificação, feita na forma do artigo 9º.
Art.
Art. 12
Ser facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com o
desconto de vinte por cento (20%), quando o seu pagamento total for efetuado
até a data de vencimento da primeira prestação mensal da parcela anual.
Art.
I
- Multa moratória de dez por cento, se o pagamento efetuar-se após o
vencimento;
II
- Serão cobrados juros de 12% ao ano e correção em BTNF, devidos a partir do
mês imediato ao vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III
- Atualização monetária, calculada mediante a aplicação dos coeficientes
aprovados pelo Governo Federal, no período compreendido entre o mês do
vencimento do débito e o mês em que for efetuado o pagamento.
§ 1º A
atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
§ 2º Inscrita
ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogados,
na forma da Lei.
Art. 14
Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas
todas as anteriores.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E ISENÇÕES
Art. 15
Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre
os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 16
O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará
com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber,
ao disposto no Código Tributário do Município.
Art. 17
Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I
- Os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e respectivas
autarquias;
II
- Os imóveis pertencentes a instituições de educação ou assistência social,
desde que tais entidades:
a)
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou de participação no seu resultado;
b)
apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c)
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d)
a sua diretoria não seja remunerada.
Art. 18
VETADO.
Art. 19
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário,
especificamente a Lei nº 1255/83 e será
regulamentada no prazo de 30 dias de sua eficácia.
Caraguatatuba, 07 de dezembro de
1990.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 07 de dezembro de 1990.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.