JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os créditos
pendentes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxas de Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, Taxas de Licença de Funcionamento, Taxas de Limpeza
Pública e iluminação, referentes a exercícios anteriores ao corrente inclusive
os ajuizados e inscritos
I - Até 20 (vinte) de dezembro de 1996, com 30% (trinta por cento) de desconto.
Artigo 2º As providências para o cumprimento desta Lei deverão ser adotadas pela Secretaria de Finanças e Procuradoria Fiscal.
Artigo 3º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos créditos fiscais em que o devedor tenha recorrido de sentença de primeira instância favorável ao Município.
Artigo 4º Ficam
remidos os créditos fiscais, inscritos
Artigo 5º A extinção dos créditos fiscais, que se enquadram nas disposições do artigo 6º, abrange inclusive os créditos já ajuizados ou parcelados, não cabendo a municipalidade restituir importâncias já recebidas.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.