LEI Nº 579, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito
Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Executivo a levantar um empréstimo de dívida pública, no valor de
Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), mediante a emissão de
títulos ao portador, denominados “Caraguats”, no
valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada um representados por
cautelas de no mínimo 20 (vinte) “CARAGUATS”, para fazer frente às despesas
necessárias à construção do Ginásio de Esportes e pavimentação asfáltica dos logradouros a a sede do município (Prainha,Martins
de Sá e outros).
Art. 2º Os títulos a que se refere a presente lei serão resgatados
no prazo de 30 (trinta) meses, com juros à base de 1% (hum
por cento) ao mês, contados e pagáveis ao final, quando do resgate da
obrigação.
Art. 3º Os portadores de “CARAGUATS”
poderão, quando do vencimento e resgate dos títulos, pagar impostos e taxas
municipais pelo valor nominal de seus títulos, acrescidos dos juros computados.
Art. 4º Fica o
Chefe do Executivo autorizado a formar uma comissão denominada “Comissão do Ginásio
e Pavimentação” (COGIPA), que sob as ordens do Prefeito, se encarregará da
elaboração e emissão dos títulos, sua forma, modelo, desenho e colocação
pública, bem como manterá controle sobre o numerário arrecadado, despesas,
orçamento, concorrências públicas e demais assuntos referentes a construção do Ginásio de Esportes e pavimentação nos
termos desta Lei.
Parágrafo único – Obrigatoriamente os títulos de emissão da Prefeitura conterão a data
da emissão, a data do vencimento, numeração em série e as assinaturas do
Prefeito Municipal e do Presidente da “Comissão do Ginásio e Pavimentação” e no
verso espaço reservado para computação dos juros devidos.
Art. 5º O Chefe do Executivo enviará, anualmente, à Câmara
Municipal, relação dos títulos negociados, bens, como seus vencimentos, para
efeito de estipulação orçamentária, para resgate do principal e juros.
Art. 6º Poderá o Chefe do Executivo, a qualquer momento, consultada
a “Comissão do Ginásio e Pavimentação”
suspender a emissão dos “CARAGUATS”, antes de atingir o empréstimo teto desta
lei; desde que entenda ser a importância arrecadada até aquele momento,
suficiente para os objetivos intentados pela presente lei, devendo, neste caso,
comunicar a Câmara Municipal a sua decisão.
Art. 7º A presente lei será regulamentada através de Decreto
Executivo dentro de 60 dias da sua promulgação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11
de dezembro de 1964
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 11 de dezembro de 1964.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.