LEI Nº 579, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo a levantar um empréstimo de dívida pública, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), mediante a emissão de títulos ao portador, denominados “Caraguats”, no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada um representados por cautelas de no mínimo 20 (vinte) “CARAGUATS”, para fazer frente às despesas necessárias à construção do Ginásio de Esportes e pavimentação asfáltica dos logradouros a a sede do município (Prainha,Martins de Sá e outros).

 

Art. 2º Os títulos a que se refere a presente lei serão resgatados no prazo de 30 (trinta) meses, com juros à base de 1% (hum por cento) ao mês, contados e pagáveis ao final, quando do resgate da obrigação.

 

Art. 3º Os portadores de “CARAGUATS” poderão, quando do vencimento e resgate dos títulos, pagar impostos e taxas municipais pelo valor nominal de seus títulos, acrescidos dos juros computados.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a formar uma comissão denominada “Comissão do Ginásio e Pavimentação” (COGIPA), que sob as ordens do Prefeito, se encarregará da elaboração e emissão dos títulos, sua forma, modelo, desenho e colocação pública, bem como manterá controle sobre o numerário arrecadado, despesas, orçamento, concorrências públicas e demais assuntos referentes a construção do Ginásio de Esportes e pavimentação nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único – Obrigatoriamente os títulos de emissão da Prefeitura conterão a data da emissão, a data do vencimento, numeração em série e as assinaturas do Prefeito Municipal e do Presidente da “Comissão do Ginásio e Pavimentação” e no verso espaço reservado para computação dos juros devidos.

 

Art. 5º O Chefe do Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal, relação dos títulos negociados, bens, como seus vencimentos, para efeito de estipulação orçamentária, para resgate do principal e juros.

 

Art. 6º Poderá o Chefe do Executivo, a qualquer momento, consultada a “Comissão do Ginásio e Pavimentação” suspender a emissão dos “CARAGUATS”, antes de atingir o empréstimo teto desta lei; desde que entenda ser a importância arrecadada até aquele momento, suficiente para os objetivos intentados pela presente lei, devendo, neste caso, comunicar a Câmara Municipal a sua decisão.

 

Art. 7º A presente lei será regulamentada através de Decreto Executivo dentro de 60 dias da sua promulgação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de dezembro de 1964

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de dezembro de 1964.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.