LEI Nº 585, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A ADERIR A GRUPOS DE CONSÓRCIOS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

Texto para impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir máquinas e equipamentos, consistentes em 3 (três) motoniveladoras, 3 (três) retro-escavadeiras, 3 (três) mini pás-carregadeiras (Skid Steer Loader’s), 1 (um) trator sobre esteiras entre 8.000/10.000 Kg, e 1 (uma) pá-carregadeira na faixa de 10.000 Kg, e uma máquina tipo S90-concha,todos novos, pelo sistema de consórcio, podendo, após regular procedimento licitatório, serem feitas a adesão e a consequente subscrição de cotas de consórcio, com rigorosa observância da Lei nº 8.666/93, com seu texto atualizado pela Lei nº 8.883/94.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da aquisição das máquinas e dos equipamentos serão contabilizadas considerando-se o valor mensal de cada um deles na data da efetivação do pagamento das respectivas parcelas ou cotas.

 

Artigo 3º A adesão a cada Grupo de Consórcio será até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser em prazo menor.

 

Artigo 3º A adesão a cada Grupo de Consórcio será até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser em prazo menor. (Redação dada pela Lei nº 589/1997)

 

Artigo 4º As máquinas e os equipamentos adquiridos destinam-se a execução de obras e serviços no Município de Caraguatatuba e integrarão o patrimônio mobiliário da Municipalidade.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e para os exercícios seguintes constarão dotações específicas nos orçamentos anuais, observadas as respectivas diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de fevereiro de 1.997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.