LEI Nº 587, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO E DE ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS E BENS PÚBLICOS, SOB A FORMA DE ADOÇÃO, POR EMPRESAS OU ENTIDADES DO SETOR PRIVADO

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Poder Executivo poderá, atendendo o interesse público e independentemente de procedimento licitatório, autorizar o uso e a administração, sob a forma de adoção, de áreas e bens públicos, por empresas ou entidades do setor privado, inclusive associações de moradores e sociedades amigos de bairro e congêneres, para fins de urbanização, melhorias urbanas, preservação e conservação, respeitadas as diretrizes que forem fixadas pela administração municipal.

 

Artigo 2º Entende-se por adoção, para fins desta Lei, o ato pelo qual a empresa ou entidade do setor privado adotante, mediante a celebração de um “Termo de Cooperação” com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e/ou aos serviços introduzidos na área ou no bem público adotado.

 

§ 1º A autorização, de que trata esta Lei, será outorgada em caráter precário e o “Termo de Cooperação” estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, em cada caso específico.

 

§ 2º Para o controle das autorizações deferidas, os Termos de Cooperação, qualquer que seja a data do inicio de sua vigência, fixarão o prazo de sua validade até o dia 31 de março do ano subsequente e deverão prever a prorrogação automática, por períodos de 01 (um) ano, facultada, a qualquer das partes, a denuncia ou manifestar-se contra a prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 3º Serão admitidas as seguintes modalidades de adoção:

 

I - Adoção com responsabilidade total, na qual a adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;

 

II - Adoção com responsabilidade pela manutenção, na qual a adotante se responsabilizará pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;

 

III - Adoção com responsabilidade pelo reembolso, na qual a adotante se responsabilizará pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela administração na área ou no bem público;

 

IV - Adoção através do patrocínio de melhorias, na qual a adotante se responsabilizará pela execução de melhorias específicas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a administração municipal com os encargos da manutenção; e

 

V - Outras modalidades específicas, fixadas em ato próprio, pelo Poder Executivo, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.

 

Parágrafo único - Dentre as obrigações da adotante constará, obrigatoriamente, o fornecimento de lixeira comunitária.

 

Artigo 4º São considerados áreas e bens públicos de adoção, para os fins previstos na presente Lei, as praças, os jardins, os parques, as áreas verdes de uso público, inclusive as rótulas e os canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática de esporte ou de lazer pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outro logradouro público ou próprio municipais de uso comum da população.

 

Artigo 5º A adoção de áreas e de bens públicos poderá ser solicitada por empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como por entidades, órgãos de classe, clubes de serviço, associação de moradores, sociedade amigos de bairro e congêneres, podendo as interessadas adotar mais de uma área ou bem, parte deste ou associar-se com outras na mesma adoção.

 

Artigo 6º Como compensação à adoção, poderá ser autorizado, pelo Poder Executivo às adotantes, o uso de espaços promocionais para sua divulgação institucional e a colocação de placas de publicidade, realçando a colaboração prestada, de acordo com as normas específicas que, a respeito, forem estabelecidas pela administração municipal, em ato próprio.

 

Artigo 7º Relativamente a cada adoção, a Secretaria de Urbanismo do Município ou órgão equivalente será ouvida para definir o tamanho da placa de publicidade ou congênere de modo a preservar a estética do local.

 

Artigo 8º O processo de adoção, em qualquer modalidade, será iniciado por requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal.

 

Artigo 9º Na eventualidade de se apresentarem duas ou mais interessadas pela adoção de uma mesma área ou bem público, a escolha da adotante será feita com observância dos seguintes critérios:

 

I - A interessada que propuser a modalidade mais completa de adoção;

 

II - A interessada que melhor atender os objetivos gerais da Administração Municipal, a critério desta; e

 

III - A interessada que manifestou sua intenção em primeiro lugar.

 

IV - A interessada que, além da adoção da área proposta, se dispuser também a adotar praça ou via pública em bairros periféricos e carentes.

 

Artigo 10 A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área pública pela adotante, nem altera a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público.

 

Artigo 11 Toda alteração ou melhoria proposta para a áreas bem adotado, dependerá de prévia aprovação dos órgãos municipais.

 

Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 430, de 05 de junho de 1994.

 

Caraguatatuba, 05 de fevereiro de 1.997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.