LEI Nº 060, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE INCENTIVO FISCAL ÀS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Considera-se microempresa, para
os efeitos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita
anual igual ou inferior a 3.300 UFMs, apurada mensalmente, no mês de incidência
do tributo, durante o ano-base, assim denominado o ano anterior ao benefício.
§ 1º Para apuração do limite referido no “caput” deste
artigo deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte inclusive as
não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o
recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
ano-base.
§ 2º Para o cálculo da receita de que trata o “caput”
deste artigo, o valor da UFM para o mês de janeiro de 1991, será equivalente a
CR$ 1.084,00 (hum mil e oitenta e quatro cruzeiros).
Art. 2º
No primeiro ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se,
imediatamente, no regime desta lei, se a receita anual, prevista e calculada em
conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior
a 3.300 UFMs.
Art. 3º
As microempresas terão direito a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, proporcionalmente à receita do ano base, com os seguintes
descontos, observados a forma, prazos e condições estabelecidas em regulamento:
RECEITA ANUAL/ANO BASE |
DESCONTO DO ISS DEVIDO |
......................até
1.536 UFMs. acima de 1.536
até 1.808 UFMs. acima de 1.808
até 2.055 UFMs. acima de 2.055
até 2.310 UFMs. acima de 2.310
até 3.300 UFMs. |
50% 40% 30% 20% 10% |
Art. 4º
Fica excluído do regime desta Lei, o contribuinte que:
I
- Possuir mais de um estabelecimento;
II
- Contar com mais de dois sócios ou constituir-se sobre a forma de sociedade
por ações;
III
- Participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos
respectivos cônjuges, do capital de outra em presa, salvo se na qualidade de
acionistas minoritários, em companhia de capital aberto;
IV
- Contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, em pregados ou
autônomos, envolvidos na atividade;
V
- Possuir como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida
ou domiciliada no exterior;
VI
- Deixar de emitir nota fiscal de serviços;
VII
- Prestar serviços de:
a)
diversões públicas;
b)
construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
c)
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada e de títulos quaisquer;
d)
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie;
e)
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais
publicitários;
f)
administração de bens imóveis;
g)
guarda e estacionamento de veículos automotores marítimos e de recreio.
Parágrafo único
- Ficam, ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, os
contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal e, também, a
pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer das atividades de:
a)
médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
b)
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
c)
banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
d)
enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos;
e)
médicos veterinários;
f)
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
g)
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
h)
traduções e interpretações;
i)
avaliação de bens;
j)
agentes da propriedade industrial;
l)
agentes da propriedade artística ou literária;
m)
advogados;
n)
engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
o)
dentistas;
p)
economistas;
q)
psicólogos;
r)
assistentes sociais;
s)
relações públicas.
Art. 5º
O direito ao reconhecimento da condição de microempresa fica sujeito à
apresentação, pelos interessados, na forma, condições e prazos regulamentares,
de declaração específica ao Cadastro Fiscal.
Parágrafo único
- A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento
da condição de microempresa.
Art. 6º
Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos
para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:
I
- A comunicar o fato ao Cadastro Fiscal, no prazo de trinta (30) dias, contados
da data do respectivo acontecimento;
II
- Ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os
fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o
enquadramento.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se aos Contribuintes:
I
- Que infrigirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 4º;
II
- Cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os
limites previstos e calculados na forma do artigo 22;
III
- Que, enquadrados no regime desta Lei, pela receita do ano base, vierem a
ultrapassar, no exercício do benefício, o
limite de receita fixado no artigo 1º, tomando, para cálculo, o valor da
UFM em cada um dos meses do próprio exercício.
Art. 7º
A forma incentivada do recolhimento do ISS autorizada pelo artigo 3º, vigorará pelo
período máximo de 36 (trinta e seis) meses contados:
I
- De 1º de janeiro de cada exercício, para as empresas já inscritas no Cadastro
Fiscal, até 31 de dezembro do ano anterior e que preencham as condições
estabelecidas;
II
- Da data da inscrição no Cadastro Fiscal, para as empresas que iniciarem
atividades e preencherem as condições desta Lei, a partir de 1º de janeiro de
cada exercício.
Art. 8º
O ISS devido pelas microempresas será recolhido na forma e prazos definidos na
Lei que disciplina o referido imposto.
Art. 9º
O incentivo cessará, automaticamente, não podendo ser restabelecido:
I
- Após o decurso de 36 (trinta e seis) meses, sob o regime desta Lei;
II
- Pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das
hipóteses previstas nesta Lei, independemente do período transcorrido entre o
enquadramento no regime e a cessão do benefício.
Art. 10
As infrações ao disposto nesta Lei, sujeitará o contribuinte às seguintes
penalidades:
I
- Multa de 20 UFM, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o
ISS acrescido da multa de 300%, para os que prestarem declarações falsas,
omissas ou inexatas ao Cadastro Fiscal, a fim de se enquadrarem ou permanecerem
enquadrados, indevidamente, no regime desta Lei;
II
- Multa de 5 UFM, em cada exercício, exigindo-se, cumulativamente, se devido, o
ISS acrescido de multa de 300% a partir do mês de desenquadramento, aos que
deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta
Lei;
III
- Multa de 30% do valor dos serviços, observada a imposição máxima de 20 UFM,
aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do
serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem,
extraviarem ou inutilizarem.
Parágrafo único
- A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de
outras, previstas na legislação municipal.
Art. 11
O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 12
Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação
municipal do ISS.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário, especificamente
a Lei nº 1.316, de 08 de julho de 1985 e será
regulamentada no prazo de trinta dias de sua eficácia.
Caraguatatuba, 14 de dezembro de
1990.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 14 de dezembro de 1990.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.