LEI Nº 608, DE 12 DE OUTUBRO DE 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço de meio-fio e sarjetas em vias e logradouros públicos do município, poderão ser executados por firmas particulares devidamente credenciadas junto à Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único – A execução dos serviços será autorizada quando pelo menos 50% dos proprietários de imóveis lindeiros à via pública destinada a receber o melhoramento o requeiram e a sua execução seja aconselhada mediante aprovação previa pelas secções municipais competentes.

 

Art. 2º Uma vez aprovados os planos, a firma empreiteira tem o prazo de 6 (seis) meses para execução dos serviços, sob pena de pagar uma multa à Prefeitura, correspondente a 01 (um décimo) por cento do valor orçado, para cada dia de atrazo na entrega das obras.

 

Parágrafo único – A firma empreiteira, se houver pela justificação, motivada principalmente por mau tempo reinante, poderá obter prorrogação de prazo junto à Prefeitura, não podendo entretanto essa prorrogação ser superior a 30 dias.

 

Art. 3º O contrato para execução das obras será firmado entre partes, de um lado a firma empreiteira e de outro um representante devidamente credenciado pelo menos pelos 50% dos proprietários dos imóveis lindeiros à via pública a ser dotada do melhoramento.

 

Parágrafo único – Desse contrato, uma via será encaminhada a Prefeitura tendo em vista não só a fiscalização da execução das obras contratadas como também o perfeito cumprimento dos dispositivos preconizados na presente Lei.

 

Art. 4º A firma contratante fará uma caução com depósito em dinheiro, na Tesouraria Municipal, para garantia de execução dos serviços correspondente a 10% do orçamento das obras.

 

Art. 5º No caso de paralização das obras, constatada a anomalia por comissão designada pelo Prefeito Municipal, a Prefeitura após acordo firmado com os proprietários poderá prosseguir as mesmas, não tendo nesse caso a firma empreiteira direito a qualquer indenização pelo serviço executado, perdendo ainda, a mesma, em favor dos proprietários a quantia da caução, que constará expressamente do contrato a que se refere o artigo 3º desta lei.

 

Parágrafo único – A Prefeitura no caso de ocorrência do Artigo 5º mandará cancelar o nome da firma faltosa dos registros municipais.

 

Art. 6º Durante a execução dos trabalhos a firma contratante não poderá sob qualquer pretexto obstruir a via pública com materiais em uso ou prejudicar as suas condições normais de trânsito.

 

Art. 7º O pagamento das obras poderá ser parcelado não excedendo entretanto de 10 pagamentos iguais, mensais e consecutivos.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de outubro de 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 13 de outubro de 1965.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.