LEI Nº 608, DE 12 DE OUTUBRO DE 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O serviço de meio-fio e sarjetas
em vias e logradouros públicos do município, poderão ser executados por firmas
particulares devidamente credenciadas junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único – A execução dos serviços será
autorizada quando pelo menos 50% dos proprietários de imóveis lindeiros à via pública destinada a receber o melhoramento
o requeiram e a sua execução seja aconselhada mediante aprovação previa pelas
secções municipais competentes.
Art. 2º
Uma vez aprovados os planos, a firma empreiteira tem o prazo de 6 (seis) meses
para execução dos serviços, sob pena de pagar uma multa à Prefeitura,
correspondente a 01 (um décimo) por cento do valor orçado, para cada dia de atrazo na entrega das obras.
Parágrafo único
– A firma empreiteira, se houver pela justificação, motivada principalmente por
mau tempo reinante, poderá obter prorrogação de prazo junto à Prefeitura, não
podendo entretanto essa prorrogação ser superior a 30
dias.
Art. 3º
O contrato para execução das obras será firmado entre partes, de um lado a
firma empreiteira e de outro um representante devidamente credenciado pelo menos
pelos 50% dos proprietários dos imóveis lindeiros à
via pública a ser dotada do melhoramento.
Parágrafo único
– Desse contrato, uma via será encaminhada a Prefeitura tendo em vista não só a
fiscalização da execução das obras contratadas como também o perfeito
cumprimento dos dispositivos preconizados na presente Lei.
Art. 4º
A firma contratante fará uma caução com depósito em dinheiro, na Tesouraria
Municipal, para garantia de execução dos serviços correspondente a 10% do
orçamento das obras.
Art. 5º
No caso de paralização das obras, constatada a
anomalia por comissão designada pelo Prefeito Municipal, a Prefeitura após
acordo firmado com os proprietários poderá prosseguir as mesmas, não tendo
nesse caso a firma empreiteira direito a qualquer indenização pelo serviço
executado, perdendo ainda, a mesma, em favor dos proprietários a quantia da
caução, que constará expressamente do contrato a que se refere o artigo 3º
desta lei.
Parágrafo único
– A Prefeitura no caso de ocorrência do Artigo 5º mandará cancelar o nome da
firma faltosa dos registros municipais.
Art. 6º
Durante a execução dos trabalhos a firma contratante não poderá sob qualquer
pretexto obstruir a via pública com materiais em uso ou prejudicar as suas
condições normais de trânsito.
Art. 7º
O pagamento das obras poderá ser parcelado não excedendo
entretanto de 10 pagamentos iguais, mensais e consecutivos.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 12 de outubro de 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 13 de outubro
de 1965.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.