LEI Nº 612, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os créditos fiscais, atuais e
futuros, de qualquer espécie, inclusive multas de qualquer natureza,
provenientes de impontualidade total ou parcial, no respectivo pagamento, terão
seu valor pecuniário em função das variações do poder aquisitivo da moeda
nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia vigentes na data em que for o débito liquidado.
§ 1º A correção estabelecida neste artigo aplicar-se-á,
inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa
ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância
questionada.
Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a
correção da parcela não depositada.
§ 2º O depósito devolvido por ter sido julgado
procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será corrigido de acordo
com o que estabelece este artigo e seus parágrafos.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do
depósito, que tiver sido devolvida será atualizada monetariamente, de
conformidade com os princípios estabelecidos neste artigo e seus parágrafos.
§ 4º As importâncias depositadas pelo contribuinte em
garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação do ato que
houver reconhecido a improcedência da existência fiscal.
§ 5º Se as importâncias depositadas na forma do
parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data
da efetivação restituição.
§ 6º A correção monetária não se aplicará nos juros
moratórios, que serão calculados sempre sobre o primitivo principal não
corrigido.
§ 7º O servidor que der causa a retardamento na
devolução do depósito corrigido, em virtude de atrazo
na restituição, será responsabilizado em pelo menos 50% do prejuízo causado ao
Município, elevando-se essa porcentagem na medida em que se acentuar a
culpabilidade funcional.
Art. 2º
Não se procederá a correção monetária.
a)
dos débitos que forem liquidados dentro de 90 (noventa) dias contados da data
da publicação desta Lei.
b)
dos débitos que, dentro do mesmo prazo, forem objeto de acordo para pagamento
em parcelas.
Parágrafo único –Só poderão pagar o débito, sem
correção monetária, de acordo com o estabelecido neste artigo, os devedores que
efetuarem previamente o pagamento de custas e quaisquer outras despesas
judiciais existentes.
Art. 3º
Os acordos administrativos para pagamento do débito em parcelas sujeitar-se-ão
às seguintes normas:
a)
número de representação que serão mensais, consecutivas e aproximadamente iguais,
não excederá a 10 (dez).
b) nenhuma
prestação será inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros);
c) o não
pagamento de qualquer prestação, dentro do prazo avençado, acarretará a
correção monetária do restante do crédito;
d) nas hipóteses
de pagamento em prestações de débito ajuizado ou não, o documento originário
poderá ser substituído por tantos recibos autônomos quantas forem as prestações
avençadas.
Art. 4º
Ficam cancelados os débitos fiscais considerados incobráveis não liquidados até
31 de dezembro de 1964, à vista de relações que serão fornecidas pelos órgãos
tributadores e arrecadadores da Prefeitura e devidamente aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º
Anualmente, mediante proposta que será formulada, em
conjunto pelos órgãos tributadores e arrecadadores da Prefeitura, o Executivo
expedirá normas administrativas, específicas e adequadas à defesa dos
interesses econômicos e financeiros do Município, no tocante às divisas
tributárias, ou provenientes de imposição de multas não liquidadas no exercício
a que corresponderem.
Art. 6º
A partir do exercício de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), inclusive,
nenhuma multa ou lançamento tributário será inferior a 2% (dois por cento) do
salário mínimo vigente no Município.
Art. 7º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das verbas
orçamentárias próprias.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 22 de outubro de
1965.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 22 de outubro
de 1965.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.