LEI Nº 612, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive multas de qualquer natureza, provenientes de impontualidade total ou parcial, no respectivo pagamento, terão seu valor pecuniário em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia vigentes na data em que for o débito liquidado.

 

§ 1º A correção estabelecida neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada.

 

Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a correção da parcela não depositada.

 

§ 2º O depósito devolvido por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será corrigido de acordo com o que estabelece este artigo e seus parágrafos.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito, que tiver sido devolvida será atualizada monetariamente, de conformidade com os princípios estabelecidos neste artigo e seus parágrafos.

 

§ 4º As importâncias depositadas pelo contribuinte em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da existência fiscal.

 

§ 5º Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetivação restituição.

 

§ 6º A correção monetária não se aplicará nos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o primitivo principal não corrigido.

 

§ 7º O servidor que der causa a retardamento na devolução do depósito corrigido, em virtude de atrazo na restituição, será responsabilizado em pelo menos 50% do prejuízo causado ao Município, elevando-se essa porcentagem na medida em que se acentuar a culpabilidade funcional.

 

Art. 2º Não se procederá a correção monetária.

 

a) dos débitos que forem liquidados dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.

b) dos débitos que, dentro do mesmo prazo, forem objeto de acordo para pagamento em parcelas.

 

Parágrafo único –Só poderão pagar o débito, sem correção monetária, de acordo com o estabelecido neste artigo, os devedores que efetuarem previamente o pagamento de custas e quaisquer outras despesas judiciais existentes.

 

Art. 3º Os acordos administrativos para pagamento do débito em parcelas sujeitar-se-ão às seguintes normas:

 

a) número de representação que serão mensais, consecutivas e aproximadamente iguais, não excederá a 10 (dez).

b) nenhuma prestação será inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros);

c) o não pagamento de qualquer prestação, dentro do prazo avençado, acarretará a correção monetária do restante do crédito;

d) nas hipóteses de pagamento em prestações de débito ajuizado ou não, o documento originário poderá ser substituído por tantos recibos autônomos quantas forem as prestações avençadas.

 

Art. 4º Ficam cancelados os débitos fiscais considerados incobráveis não liquidados até 31 de dezembro de 1964, à vista de relações que serão fornecidas pelos órgãos tributadores e arrecadadores da Prefeitura e devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Anualmente, mediante proposta que será formulada, em conjunto pelos órgãos tributadores e arrecadadores da Prefeitura, o Executivo expedirá normas administrativas, específicas e adequadas à defesa dos interesses econômicos e financeiros do Município, no tocante às divisas tributárias, ou provenientes de imposição de multas não liquidadas no exercício a que corresponderem.

 

Art. 6º A partir do exercício de 1966 (mil novecentos e sessenta e seis), inclusive, nenhuma multa ou lançamento tributário será inferior a 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente no Município.

 

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de outubro de 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 22 de outubro de 1965.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.