ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2º. da Constituição Federal e artigo 49, IX, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.998.
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.998, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras determinadas pela Legislação Federal e Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando-se por base um índice previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas, baseadas num índice previsto no exercício, e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Artigo 3º Na Lei Orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um:
I - O orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
A) DESPESAS CORRENTES
- pessoal e encargos sociais
- juros e encargos da dívida
- outras despesas correntes
B) DESPESAS DE CAPITAL
- investimentos
- inversões financeiras
- transferências de capital
- outras despesas
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I - O da receita do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;
II - O da natureza da despesa por órgão e unidade orçamentária;
III - O dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Artigo 4º O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, na Lei Federal nº 4.320/64, e na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 5º Na fixação das despesas será observada a estrutura orçamentária constante do Anexo I e as prioridades do Anexo II.
Artigo 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo II, integrante desta Lei, e as orçará tomando-se por base o índice de inflação previsto para o corrente exercício.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Artigo 8º As despesas de pessoal da Administração direta e indireta não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na Constituição da República.
§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos do limite do presente artigo, a somatória das receitas correntes, próprias da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:
- Pessoal Civil;
- Obrigações Patronais;
- Vales Transporte;
- Cestas Básicas;
- Salário Família.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.
Artigo 9º Na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, fundos, conselhos municipais, e congêneres, sempre observado o interesse público e mediamente a apresentação, pelas subvencionadas, de programas de aplicação das subvenções.
§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Artigo 10 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 31 de julho ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.
Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ÓRGÃO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
ESPECIFICAÇÃO |
01 |
|
PODER
LEGISLATIVO |
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1.01 |
CÂMARA MUNICIPAL |
02 |
|
PODER
EXECUTIVO |
|
2.01 |
GABINETE DO PREFEITO |
|
2.02 |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
|
2.03 |
ASSESSORIA JURÍDICA |
|
2.04 |
ASSESSORIA DE EMPRENSA |
|
2.05 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
2.06 |
SECRETARIA DE ENGENHARIA |
|
2.07 |
SECRETARIA DE URBANISMO |
|
2.08 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
|
2.09 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
|
2.10 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS |
|
2.11 |
SECRETARIA DE ESPORTES, TURISMO E RECREAÇÃO |
|
2.12 |
SECRETARIA DA SAÚDE |
|
2.13 |
SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL |
|
2.14 |
FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA |
|
2.15 |
CONSELHO TUTELAR |
1 - Manutenção da Câmara Municipal
2 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
3 - Manutenção da Assessoria de Planejamento
4 - Manutenção da Assessoria Jurídica
5 - Manutenção da Assessoria de Imprensa
6 - Manutenção da Secretaria de Administração
7 - Manutenção da Secretaria de Engenharia
8 - Manutenção da Secretaria de Urbanismo
9 - Manutenção da Secretaria de Finanças
10 - Manutenção da Secretaria de Educação
11 - Manutenção da Secretaria de Obras e Serviços Municipais
12 - Manutenção da Secretaria de Esportes, Turismo e Recreação
13 - Manutenção da Saúde
14 - Manutenção da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social
15 - Manutenção da Fundação Cultural de Caraguatatuba
16 - Manutenção e Custeio do Conselho Tutelar
17 - Contribuição ao PASEP
18 - Parcelamento de Débitos Previdenciários
1 - Ampliação e Construção de Creches
2 - Ampliação e Construções de Prédios Escolares
3 - Desapropriação de Imóveis
4 - Construção do Prédio do Paço Municipal
5 - Construção do Prédio do Teatro
6 - Construção do Centro de Convenções
7 - Portal de Entrada da Cidade
8 - Ampliação de Prédios Públicos
9 - Construção da Casa dos Músicos
10 - Construção do Mercado Municipal
11 - Construção e Ampliação do Cemitério Municipal
12 - Construção de Casas Populares
13 - Construção de Muros, Passeios, Urbanização de Praças e Ponto Turísticos
14 - Extensão da Rede de Iluminação Pública
15 - Construção do Entre Posto de Pesca
16 - Construção do Ancoradouro para Embarcações
17 - Galerias, Canalização e Drenagens de Águas Pluviais
18 - Construção, Ampliação e Reforma de Centro Comunitários
19 - Pavimentação, Guias, Galerias, Sarjetas e Passeios
20 - Construção de Pontes
21 - Construção de Quadras de Esportes
22 - Construção de Obras Relacionadas com a Saúde
23 - Pagamentos de Precatórios