LEI Nº 618, DE 10 DE JULHO DE 1997

 

Obriga os estabelecimentos de diversões do Município a ter 02 (dois) banheiros, sendo um para homens e outro para mulheres

 

Autor: JESUS NEVES DE MELLO

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprovou e Eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os estabelecimentos de diversões do Município já instalados ou que venham a ser instalados em caráter provisório ou permanente, ficam obrigados a dispor de pelo menos duas dependências contendo vasos sanitários e lavatórios, sendo um para usuários do sexo masculino e outro para os de sexo feminino, sempre supridos de papel higiênico e toalhas de papel.

 

Artigo 2º Os banheiros ficarão à disposição dos usuários durante o horário de funcionamento, em perfeitas condições de higiene e uso.

 

Artigo 3º São condições para expedição de Alvará de Funcionamento, dentre outras:

 

I - Laudo de vistoria do Serviços de Vigilância Sanitária do Município;

 

II - Laudo de vistoria do Setor de Posturas Municipais que comprove, dentre outras exigências, a observância das normas técnicas definidas pela CETESB quanto à coleta, tratamento e destinação final dos dejetos.

 

Artigo 4º Consideram-se descumprimento:

 

I - Inexistência de banheiros de uso público, masculino e feminino;

 

II - Indisponibilidade de papel higiênico ou de papel toalha em qualquer um deles;

 

III - Defeitos nas instalações hidráulicas, elétricas e de escoamento de esgoto que comprometam, prejudiquem ou inviabilizem o seu normal funcionamento;

 

IV - Falta das normais condições de higiene.

 

§ 1º Na comprovação da ocorrência do disposto nos incisos II a IV, o Poder Executivo notificará o infrator a regularizar a situação dentro do prazo que inscrever, após o que aplicará a multa do artigo 5º.

 

§ 2º A reiteração na reincidência ou abuso que atente contra o fiel cumprimento desta Lei acarretará a suspensão e até a cossação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 5º 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento da multa diária equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - U.F.Ms.

 

Artigo 6º Os estabelecimentos de diversões já em funcionamento que ainda não dispuserem dessas instalações terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a construção dos banheiros e sua liberação do uso.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal notificará cada um dos estabelecimento disciplinados por esta Lei, para o cumprimento das exigências do “caput”.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, no que entender, para seu fiel cumprimento.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 10 de julho de 1997.

 

Mauri Diniz Ferreira

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.