revogada pela lei nº 2.632/2022

 

LEI Nº 619, DE 10 DE JULHO DE 1997

 

Autor: Valmir Gonçalves

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA aprovou e Eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município o CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA - CMCFC, ao qual consistirá as seguintes atribuições:

 

I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Municipal, atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;

 

II - Assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, em questão relativas à Mulher.

 

III - Quando solicitado, dar pareceres à Câmara Municipal, sobre questões relativas à mulher;

 

IV - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei e outras iniciativas que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da Mulher;

 

V - Fiscalizar e encaminhar providências para o cumprimento de legislação no que se refere à Mulher;

 

VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da Mulher, em todos os níveis de atividades;

 

VII - Apoiar realizações oficiais e não oficiais que promovam a mulher, e estabelecer intercâmbio com entidades afins, e,

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º O Conselho Municipal da Condição Feminina de Caraguatatuba será órgão ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo garantir:

 

I - Local para o funcionamento do CMCFC;

 

II - Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos projetos do CMCFC e,

 

III - Recursos financeiros para viabilizar programas e atividades do CMCFC.

 

Parágrafo único. Recursos materiais, financeiros e humanos serão fornecidos mediante aprovação de plano de trabalho apresentado pelo CMCFC ao Poder Executivo.

 

Art. 4º O CMCFC é composto por:

 

I - Conselho Deliberativo - formado por Conselheiras na forma do art. 5º. e,

 

II - Corpo técnico e administrativo, sob a responsabilidade da Presidência do CMCFC, obrigatoriamente do sexo feminino.

 

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA será composto por Conselheiras nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

I - 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados em assembléia pública, divulgada com 10 (dez) dias de antecedência, para a qual convida-se todos os seguimentos da comunidade;

 

II - 04 (quatro) servidoras públicas municipais, representantes das áreas da Saúde, Educação, Promoção Social e Jurídica, que terão direitos ao afastamentos de suas funções normais, quando estiverem exercendo as funções de Conselheiros.

 

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA será composto por Conselheiras titulares com suas respectivas suplentes, nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 761/1999)

 

I - 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, representantes da sociedade civil, indicados em assembléia pública, divulgada com 10 (dez) dias de antecedência, para a qual convida-se todos os seguimentos da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 761/1999)

 

II - 04 (quatro) servidoras públicas municipais e igual número de suplentes, representantes das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e Jurídica, que terão direitos ao afastamentos de suas funções normais, quando estiverem exercendo as funções de Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 761/1999)

 

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA será paritário e composto por 10 (dez) conselheiras titulares e suas respectivas suplentes, nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

 

I - 05 (cinco) servidoras públicas e igual número de suplentes, representantes indicadas pelo Poder Público, das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

 

a) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

b) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

c) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

d) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

e) (01) uma representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública/ Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

 

II - 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, representantes da sociedade civil indicados em assembleia pública, divulgada com 10 (dez) dias de antecedência, mediante processo de eleição a ser conduzido pelo Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2142/2014)

 

Art. 6º As funções de Conselheira do CMCFC, bem como a de Presidenta, não serão remuneradas, mas, consideradas como serviços relevantes à Comunidade.

 

Parágrafo único. Os representantes do serviço público municipal, perceberão normalmente seus vencimentos e demais vantagens funcionais, a que fazem jus.

 

Art. 7º O mandato de Conselheiras e do Conselho é de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos.

 

Art. 8º O Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do Regimento Interno do CMCFC, deverá expedir decreto regulamentando as demais normas necessárias à garantia de seu funcionamento.

 

Art. 9º O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA, em consonância com os demais órgãos da Administração Pública, e de entidades afins, promoverá anualmente, no recinto da Câmara Municipal de Caraguatatuba, em período a ser determinado no Regimento Interno, um FÓRUM DE DEBATES enfocando a realidade da Condição Feminina no País e no Município.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da Execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 10 de julho de 1997

 

Mauri Diniz Ferreira

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.