LEI
Nº 619, DE 10 DE JULHO DE 1997
Autor: Valmir Gonçalves
AUTORIZA
O EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA aprovou e Eu, nos termos do artigo
33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a criar no âmbito do Município o CONSELHO MUNICIPAL DA
CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA - CMCFC, ao qual consistirá
as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração
Municipal, atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação
das discriminações que a atingem, bem como a sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - Assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando
a elaboração de programas de Governo, em questão relativas
à Mulher.
III - Quando solicitado, dar pareceres à Câmara Municipal, sobre
questões relativas à mulher;
IV - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração
de Projetos de Lei e outras iniciativas que visem assegurar e/ou ampliar os
direitos da Mulher;
V - Fiscalizar e encaminhar providências para o cumprimento de
legislação no que se refere à Mulher;
VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da Mulher, em
todos os níveis de atividades;
VII - Apoiar realizações oficiais e não oficiais que promovam a
mulher, e estabelecer intercâmbio com entidades afins, e,
VIII - Elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho
Municipal da Condição Feminina de Caraguatatuba será órgão ligado diretamente ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3º Cabe ao Poder
Executivo garantir:
I - Local para o funcionamento do CMCFC;
II - Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento
dos projetos do CMCFC e,
III - Recursos financeiros para viabilizar programas e atividades
do CMCFC.
Parágrafo único. Recursos materiais,
financeiros e humanos serão fornecidos mediante aprovação de plano de trabalho
apresentado pelo CMCFC ao Poder Executivo.
Art. 4º O CMCFC é composto
por:
I - Conselho Deliberativo - formado por Conselheiras na forma do art.
5º. e,
II - Corpo técnico e administrativo, sob a responsabilidade da
Presidência do CMCFC, obrigatoriamente do sexo feminino.
Art. 5º O CONSELHO
MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA será composto por Conselheiras
nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados
em assembléia pública, divulgada com 10 (dez) dias de
antecedência, para a qual convida-se todos os seguimentos da comunidade;
II - 04 (quatro) servidoras públicas municipais, representantes das
áreas da Saúde, Educação, Promoção Social e Jurídica, que terão direitos ao afastamentos de suas funções normais, quando estiverem
exercendo as funções de Conselheiros.
Art. 5º O CONSELHO
MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA será composto por Conselheiras
titulares com suas respectivas suplentes, nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo:
(Redação
dada pela Lei nº 761/1999)
I - 05 (cinco)
membros efetivos e igual número de suplentes, representantes da sociedade
civil, indicados em assembléia pública, divulgada com
10 (dez) dias de antecedência, para a qual convida-se todos os seguimentos da
comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 761/1999)
II - 04 (quatro)
servidoras públicas municipais e igual número de suplentes, representantes das
áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e Jurídica, que terão direitos ao afastamentos de suas funções normais, quando estiverem
exercendo as funções de Conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 761/1999)
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL
DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA será paritário e composto por 10 (dez)
conselheiras titulares e suas respectivas suplentes, nomeadas pelo Prefeito
Municipal, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
I - 05 (cinco) servidoras públicas e igual número de suplentes,
representantes indicadas pelo Poder Público, das seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
a) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
b) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
c) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social; (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
d) (01) uma representante da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos; (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
e) (01) uma representante da Secretaria Estadual de Segurança
Pública/ Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Caraguatatuba. (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
II - 05 (cinco) membros
efetivos e igual número de suplentes, representantes da sociedade civil
indicados em assembleia pública, divulgada com 10 (dez) dias de antecedência,
mediante processo de eleição a ser conduzido pelo Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 2142/2014)
Art. 6º As funções de
Conselheira do CMCFC, bem como a de Presidenta, não serão remuneradas, mas,
consideradas como serviços relevantes à Comunidade.
Parágrafo único. Os representantes do
serviço público municipal, perceberão normalmente seus vencimentos e demais
vantagens funcionais, a que fazem jus.
Art. 7º O mandato de
Conselheiras e do Conselho é de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem
reeleitos.
Art. 8º O Chefe do
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do Regimento
Interno do CMCFC, deverá expedir decreto regulamentando as demais normas necessárias
à garantia de seu funcionamento.
Art. 9º O CONSELHO
MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA DE CARAGUATATUBA, em consonância com os demais
órgãos da Administração Pública, e de entidades afins, promoverá anualmente, no
recinto da Câmara Municipal de Caraguatatuba, em período a ser determinado no
Regimento Interno, um FÓRUM DE DEBATES enfocando a realidade da Condição
Feminina no País e no Município.
Art. 10 As despesas
decorrentes da Execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência, 10 de julho de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.