LEI Nº 630, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

 

Institui o Vale-Gás na Cesta Básica do funcionalismo público municipal

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Autor: Vereador Agostinho Lobo de Oliveira

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, um Vale-Gás aos servidores municipais que percebam vencimentos correspondentes até duas (2) vezes o piso salarial vigente da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º Os benefícios da presente lei são extensivos aos funcionários da Câmara Municipal, respeitando a sua competência para a referência da concessão.

 

Artigo 3º Não se aplicam aos aposentados e pensionistas as disposições da presente lei.

 

Artigo 4º O servidor municipal que, por qualquer motivo, contrariar a finalidade do Vale-Gás, perderá o direito ao benefício, além de outras sanções disciplinares cabíveis.

 

Artigo 5º O Vale-Gás será distribuído aos servidores, de preferência na data do recebimento de seus vencimentos, pela Secretaria da Promoção Social, de acordo com medidas administrativas a serem estabelecidas na forma regulamentar.

 

Artigo 6º O Vale-Gás, objeto da presente lei, será negociado somente em estabelecimentos comerciais locais credenciados pela Prefeitura Municipal, nos termos de convênio a ser firmado para esse fim.

 

Artigo 5º O “Vale Gás” corresponderá a um valor de R$ 20,00 (vinte reais), cujo valor será pago juntamente com o pagamento dos vencimentos mensais dos servidores e constará, no demonstrativo de pagamento, com a rubrica “Vale Gás”. (Redação dada pela Lei nº 759/1999)

 

Artigo 6º O benefício do “Vale Gás” só será deferido aos servidores municipais que percebam vencimentos até duas vezes o piso salarial vigente. (Redação dada pela Lei nº 759/1999)

 

Parágrafo único - O pagamento do Vale-Gás pela Prefeitura Municipal será efetuado em data e demais condições estabelecidas em convênio próprio, de que trata esta lei.

 

Artigo 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, o procedimento a ser adotado na distribuição e negociação do Vale-Gás, instituído por esta lei.

 

Artigo 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de outubro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.