LEI Nº 632, DE 09 DE MAIO DE 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base na Lei nº 9.205, Artigo 21, parágrafo 4º (Lei Orgânica dos Municípios) de 28/12/66, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, será franqueado o pagamento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, com as tabelas anexas ao Decreto nº 39164, de 31/12-1964, reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

 

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá o Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” ser inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) às zonas de menor valorização e Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) às de menor valorização, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 2º Os recolhimentos efetuados na forma desta Lei não estarão sujeitos ao lançamento de posteriores diferenças de valores.

 

Art. 3º O talão de pagamento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” não está sujeito a perda de sua validade.

 

Art. 4º Nenhuma guia de recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” será recebida por valores inferiores aos não enquadrados nesta Lei, durante o prazo de sua vigência.

 

Art. 5º É facultado ao compromissário comprador, bem como aos cessionários, ainda que esteja vencido ou quitado o compromisso, recolher, por antecipação, o Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”.

 

Art. 6º O recolhimento por antecipação será pelo valor das tabelas, reduzidas na forma do que dispõe o Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º Quando se tratar de compromisso por contrato particular, a prova de sua existência será feita quer pela sua inscrição no Registro de Imóveis, quer pela sua averbação na Repartição competente, quer ainda, pelo pagamento do selo federal dentro do prazo fiscal à época da transação.

 

Art. 8º Os recolhimentos autorizados por esta Lei só poderá ser efetuados diretamente à Tesouraria Municipal, mediante guia da secção competente.

 

Art. 9º Os recolhimentos efetuados em obediência à presente Lei serão considerados como avaliação prévia, tendo em vista o disposto no Artigo 6º da Lei nº 613, de 22-12-1965.

 

Art. 10 Fica revogado o Artigo 5º da Lei nº 613, de 22-12-1965.

 

Art. 11 Através de Decreto, o Prefeito Municipal poderá prorrogar o prazo de vigência d presente Lei, por período não superior a 90 (noventa) dias, ou ainda determinar outros períodos em que será franqueado o pagamento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, com benefícios previstos na presente Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de maio de 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 10 de maio de 1966.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.