LEI Nº 632, DE 09 DE MAIO DE 1966.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo,
com base na Lei nº 9.205, Artigo 21, parágrafo 4º (Lei Orgânica dos Municípios)
de 28/12/66, a seguinte Lei:
Art.
1º Pelo prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação desta Lei, será franqueado o pagamento do Imposto de
Transmissão “Inter-Vivos”, com as tabelas anexas ao Decreto nº 39164, de
31/12-1964, reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Parágrafo
único – Em nenhuma hipótese poderá o
Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” ser inferior a Cr$ 10.000 (dez mil
cruzeiros) às zonas de menor valorização e Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) às
de menor valorização, a critério da Administração Municipal.
Art. 2º
Os recolhimentos efetuados na forma desta Lei não estarão sujeitos ao
lançamento de posteriores diferenças de valores.
Art. 3º
O talão de pagamento do Imposto de
Transmissão “Inter-Vivos” não está sujeito a perda de sua validade.
Art. 4º
Nenhuma guia de recolhimento do Imposto
de Transmissão “Inter-Vivos” será recebida por valores inferiores aos não
enquadrados nesta Lei, durante o prazo de sua vigência.
Art.
5º É facultado ao compromissário
comprador, bem como aos cessionários, ainda que esteja vencido ou quitado o
compromisso, recolher, por antecipação, o Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”.
Art. 6º
O recolhimento por antecipação será pelo valor das tabelas, reduzidas na forma
do que dispõe o Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º
Quando se tratar de compromisso por contrato particular, a prova de sua
existência será feita quer pela sua inscrição no Registro de Imóveis, quer pela
sua averbação na Repartição competente, quer ainda, pelo pagamento do selo
federal dentro do prazo fiscal à época da transação.
Art. 8º
Os recolhimentos autorizados por esta Lei só poderá ser efetuados diretamente à
Tesouraria Municipal, mediante guia da secção competente.
Art. 9º
Os recolhimentos efetuados em obediência à presente Lei serão considerados como
avaliação prévia, tendo em vista o disposto no Artigo
6º da Lei nº 613, de 22-12-1965.
Art. 10
Fica revogado o Artigo 5º da Lei nº 613, de
22-12-1965.
Art. 11
Através de Decreto, o Prefeito Municipal poderá prorrogar o prazo de vigência d
presente Lei, por período não superior a 90 (noventa) dias, ou ainda determinar
outros períodos em que será franqueado o pagamento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, com benefícios previstos na
presente Lei.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 09 de maio de 1966.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 10 de maio
de 1966.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.