LEI Nº 638, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços de ensino e assemelhados prestados por empresas ou instituições particulares

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A partir de 1º. de janeiro de 1998, não haverá qualquer isenção ou benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com fato gerador em serviços de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, ou assemelhados, quando prestados por instituições ou empresas particulares, observado o que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal.

 

Artigo 2º O crédito tributário do Município com as instituições ou empresas particulares que se dedicam ao ensino e atividades congêneres, relativo ao ISSQN devido até 31 de dezembro de 1997 e abrangendo os 5 (cinco) anos anteriores a essa data, após regularmente apurado, será pago em 5 (cinco) anos, em parcelas iguais e consecutivas, convertidas em bolsas de estudos.

 

§ 1º O valor total das bolsas de estudos concedidas, em cada ano, pelas empresas ou instituições particulares de ensino, será, pela forma prevista neste artigo, utilizado para quitação do crédito tributário do ISSQN devido nos últimos 5 (cinco) anos, até a integral liquidação.

 

§ 2º Na concessão das bolsas de estudo serão computado apenas o valor das mensalidades escolares, excluídos materiais didáticos ou outros encargos.

 

§ 3º Os critérios, normas e procedimentos a serem adotados para concessão de bolsas de estudo, serão fixados em Decreto do Executivo.

 

§ 4º Para análise, seleção e concessão de bolsas de estudo o Chefe do Executivo deverá nomear uma Comissão Especial, cujos trabalhos serão acompanhados por Vereadores especialmente designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 6 de novembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.