LEI Nº 650, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Proíbe a instalação de casas de diversões eletrônicas “Fliperamas”, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e dá outras providências

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para as novas casas de diversões eletrônicas “fliperamas” no Município de Caraguatatuba, que se localizem a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos de ensino.

 

Artigo 2º Do alvará de funcionamento a que se refere o artigo anterior deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Menores do Município de Caraguatatuba, respeitando o horário de frequência do menor.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de dezembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.