ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescidos, ao art. 292, do Código de Posturas do Município, instituído pela Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1.980, quatro parágrafos com as seguintes redações:
“Artigo 292. ..............................................................................
§ 1º Nos casos em que não
houver custos ou quaisquer ônus para o Município, o Executivo Municipal poderá autorizar,
independentemente de licitação e mediante simples processo seletivo interno, a
instalação em vias ou logradouros públicos de quaisquer dispositivos
indicativos, além de outros próprios para coleta de lixo, proteção de árvores,
ou outras utilidades públicas, permitindo a veiculação de publicidade pelas
empresas patrocinadoras ou por terceiros interessados que com estas contratarem
a propaganda.
§ 2º No ato autorizativo,
deverá constar o prazo em que os dispositivos serão incorporados ao patrimônio
público, sem ônus para a Municipalidade, mediante simples doação.
§ 3º A publicidade
veiculada nos casos previstos neste artigo, quando os dispositivos forem
instalados sem ônus para a Municipalidade, ficará isenta de pagamento de taxas
ou quaisquer outros encargos a favor do Município.
§ 4º Os dispositivos
a serem instalados ficarão sujeitos à prévia aprovação da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente, quanto aos seus modelos e locais de instalação,
de forma a ser obedecida uma padronização”.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de dezembro de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.