LEI Nº 662, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado para Municipalização da Gestão das Ações e Serviços de Assistência Social e convênios com entidades ou organizações assistenciais e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por objeto ação compartilhada visando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da Gestão das Ações e Serviços da Assistência Social do Município, de acordo com a minuta oficial fornecida pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Artigo 2º No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do convênio, o Município assumirá integralmente, no prazo de 03 (três) anos, a Gestão dos Serviços para executar, com a cooperação técnica administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de assistência social situadas no Município

 

Artigo 3º Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo celebrar convênios com as entidades ou organizações do Município, que atuam na área de Assistência Social, objetivando ação compartilhada, visando a transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para execução descentralizada dos programas assistenciais previstos no Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com a minuta fornecida pela Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Artigo 4º As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, constantes no orçamento, suplementadas se necessário e de recursos oriundos de convênios celebrados pelo Município.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de fevereiro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.