LEI Nº 664, DE 04 DE MARÇO DE 1998

 

Dispõe sobre sanções a serem aplicadas ao estabelecimento que vender bebida alcóolica a criança ou adolescente e dá outras providências

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Vender ou servir bebida alcoólica a criança ou adolescente, a pessoa já em visível estado de embriaguez ou sabidamente sofredora das faculdades mentais é considerado infração punível administrativamente com multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 2º Comprovada, a qualquer momento, pelo serviço de fiscalização da Municipalidade, infração à presente Lei, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - Multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR´S;

 

II - Na reincidência, suspensão das atividades do estabelecimento comercial pelo prazo de seis meses;

 

III - Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de já aplicada a penalidade de suspensão.

 

§ 1º O estabelecimento voltará à primariedade no período de seis meses da penalidade de multa e de dois anos da penalidade de suspensão.

 

§ 2º No caso de criança, a infração será penalizada a partir do inciso II.

 

Artigo 3º Qualquer do povo poderá, por escrito, denunciar junto ao Poder Executivo a infração desta Lei, indicando o estabelecimento, devendo o serviço de fiscalização diligenciar a respeito, adotar as providências necessárias e informar do deliberado ao interessado.

 

Artigo 4º No caso de criança ou adolescente, sempre que possível, o agente público buscará fazer-se acompanhar por Conselheiro Tutelar.

 

Artigo 5º Da multa, da suspensão e da cassação do alvará de funcionamento caberá recurso, a ser interposto no prazo de quinze dias.

 

Parágrafo único - O recurso será julgado soberanamente pela Secretaria de Finanças do Município.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de março de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.