LEI Nº 675, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A receita proveniente dos
serviços de natureza industrial prestados pelo Município em caráter de empresa
e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas, são considerados
preços.
Art. 2º
A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio
do município será como base o custo unitário.
Art. 3º
O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os
serviços.
Art. 4º
Para o exercício de 1967, os preços relativos ao fornecimento de água, serão os
constantes da tabela abaixo, atualizados para outros exercícios.
Art. 5º
O Executivo, através de Decreto regulamentará a presente Lei.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 26 de dezembro de
1966.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 27 de
dezembro de 1966.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Tabela |
Percentagem sobre o salário mínimo |
Residencial |
1,33% |
Comercial Simples |
1,99% |
Comercial (x) |
3,98% |
Posto de Gasolina sem lavagem de carros |
1,99% |
Posto de Gasolina com lavagem de carros |
13,29% |
Fábrica de gelo |
6,63% |
Hotéis, Motéis e Pensões |
|
Até |
3,98% |
Até |
6,63% |
Até |
13,25% |
De mais de |
19,87% |
Para construções |
6,63% |
(x) Bares e Restaurantes |
|