LEI Nº 675, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A receita proveniente dos serviços de natureza industrial prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas, são considerados preços.

 

Art. 2º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do município será como base o custo unitário.

 

Art. 3º O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 4º Para o exercício de 1967, os preços relativos ao fornecimento de água, serão os constantes da tabela abaixo, atualizados para outros exercícios.

 

Art. 5º O Executivo, através de Decreto regulamentará a presente Lei.

                                                                                             

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de dezembro de 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 27 de dezembro de 1966.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Tabela

Percentagem sobre o salário mínimo

Residencial

1,33%

Comercial Simples

1,99%

Comercial (x)

3,98%

Posto de Gasolina sem lavagem de carros

1,99%

Posto de Gasolina com lavagem de carros

13,29%

Fábrica de gelo

6,63%

Hotéis, Motéis e Pensões

 

Até 10 quartos e apartamentos

3,98%

Até 20 quartos e apartamentos

6,63%

Até 30 quartos e apartamentos

13,25%

De mais de 30 quartos e apartamentos

19,87%

Para construções

6,63%

(x) Bares e Restaurantes