ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Caraguatatuba.
Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da
Pesca de Caraguatatuba - CMDRPC. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
Artigo 2º Ao Conselho
compete:
I - Estabelecer
diretrizes para a política municipal agrícola e de pesca;
I - Estabelecer
diretrizes para a política municipal agropecuária e de pesca; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e
de pesca, vinculados à produção, comercialização, armazenamento,
industrialização e transporte;
II - Promover a
integração dos vários segmentos do setor agropecuário e de pesca, vinculados à
produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
III - Elaborar o
"Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e de Pesca
Plurianual" e anualmente o "Programa de Trabalho Anual" e
acompanhar a sua execução;
III - Aprovar o
Plano Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável Rural e da Pesca. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas
à agropecuária, à pesca e ao abastecimento alimentar.
Artigo 3º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca será constituído de 9 (nove)
membros, sendo:
I - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da
Prefeitura Municipal;
II - Um representante titular e um suplente do Escritório de
Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral,
indicados pelo Coordenador;
III - Um representante titular e um suplente do Escritório de
Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicado
pelo Coordenador;
IV - Um representante titular e um suplente da associação dos
produtores rurais, pelo mesmo indicados, se houver, pela mesma indicado;
V - Um representante titular e um suplente do sindicato dos
produtores rurais, se houver, pelo mesmo indicado;
VI - Um representante titular e um suplente das Cooperativas
rurais, se houver, pelas mesmas indicadas.
§ 1º No caso de
inexistência de Associação ou Sindicato de Produtores Rurais ou Cooperativa,
deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e
trabalhadores rurais.
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do
Prefeito Municipal;
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos,
facultada a recondução.
Artigo 3º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural e da Pesca será constituído de 6 (seis) membros,
sendo: (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
I - 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
II - Um
representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional
da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de
Agricultura e Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
III - Um
representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de
Agricultura e Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
IV - Um
representante titular e um suplente da Associação dos Produtores Rurais, se
houver, pela mesma indicados; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
V - Um representante
titular e um suplente da Associação dos Trabalhadores rurais, se houver, pela
mesma indicados; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
VI - 2 (dois)
representantes da “Colônia de Pescadores Z 8-Benjamim Constant”. (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
§ 1º No caso de
inexistência de Associação dos Produtores Rurais e/ou de Associação dos
Trabalhadores Rurais, deverá ser garantida a participação de representantes
desses segmentos econômicos. (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos,
facultada a recondução. (Redação
dada pela Lei nº 701/1998)
Art. 3º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será constituído
de 10 (dez) membros, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
I - 02 (dois)
representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
II - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural
da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
indicados pelo responsável pelo escritório; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
III - 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo
escritório; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
IV - 03 (três)
representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade
civil, ligados à pesca, maricultura e aquicultura,
indicados pelos seus pares; (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
V - 3 (três)
representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade
civil, ligados à agropecuária, indicados pelos seus pares. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
§ 1º No caso de inexistência
de setores organizados da sociedade civil, deverá ser garantida a participação
de representantes desses segmentos econômicos. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
§ 2º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de
Caraguatatuba será de dois anos, facultada a recondução. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
Artigo 4º Dentro de trinta
dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento
Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Artigo 5º O Escritório de
Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura
administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Artigo 5º A Prefeitura Municipal,
por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba. (Redação
dada pela Lei nº 2.063/2013)
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de junho de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.